Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
"Art. 198 A parte variável da remuneração (percentagem), a que têm direito os agentes fiscais do impôsto de consumo, será calculada mensalmente, em cada categoria, sôbre o total de impôsto de consumo arrecadado nos Estados que a compõem e será pago, a cada um dos servidores, o quociente da divisão do total da percentagem assim, calculada, pelo número de agentes fiscais lotados nos mesmos Estados. § 1º Para os efeitos dêste artigo, a arrecadação do Distrito Federal, atendida a lotação numérica dos agentes fiscais com exercício na mesma unidade, será considerada juntamente com a dos Estados de primeira categoria. § 2º O Poder Executivo, tendo em vista as razões percentuais previstas em lei, estabelecerá a razão média para cada grupo de Estado de igual categoria, tomando por base a arrecadação média do biênio anterior e a média das percentagens efetivamente pagas no mesmo período. § 3º Na determinação da razão percentual de que trata o § 2º, levar-se-á em conta a redistribuição de cargos ora feita, de modo a relacioná-la com o aumento ou a diminuição do número de agentes fiscais em cada categoria. IV Acrescente-se, após o art. 200 das Normas Gerais do Decreto 43.711, de 17 de maio de 1958 , mais os seguintes: "Art. - A ação do agente fiscal do impôsto de consumo poderá estender-se além dos limites de sua seção ou circunscrição, do Estado ou do Distrito Federal em que fôr lotado, desde que se trate de apuração, iniciada pelo mesmo, de evasão de impostos ou fraudes fiscais, obedecidas as instruções que forem baixadas pelo Diretor das Rendas Internas. Art. - O Diretor das Rendas Internas poderá, quando a necessidade do serviço o aconselhar, designar agentes fiscais do impôsto de consumo para incumbir-se de serviços, diligências ou encargos especiais de fiscalização, ou de inspeções extraordinárias, onde se fizer conveniente aos interêsses da Fazenda Nacional. Art. Competem ao Diretor das Rendas Internas a designação e a fixação do número de agentes fiscais do impôsto de consumo para o exercício das comissões de: Inspetor Fiscal; Auxiliar da Fiscalização do Sêlo nas Operações Bancárias; e Assessor Técnico da Diretoria das Rendas Internas. Art. (VETADO). Art. Transferida a Capital da República, a atual cidade do Rio de Janeiro continuará integrando a Categoria Especial para efeito da Fiscalização dos Impostos Internos". v Art. Alínea XXV - Móveis, da Tabela D, fica acrescida da seguinte Nota: "É facultado ao fabricante ou importador de móveis pagar desde logo o impôsto sôbre preço marcado para a venda do produto no varejo, o qual não poderá ser excedido, sob pena de multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$5.000,00, se outra maior não fôr cabível, pela diferença de impôsto". VI Fica revogado o disposto no
Art. 1º
Cr$ | |
I - Até 3 operários: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 50,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 5,00 |
II - De mais de 3 até 6: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 100,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 10,00 |
III - De mais de 6 até 12: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 300,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 30,00 |
IV - De mais de 12 até 25: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 600,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 60,00 |
V - De mais de 25 até 50: | |
Em uma só espécie triburada (...) | 1.400,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 140,00 |
VI - De mais de 50, até 100: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 3.000,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 300,00 |
VII - De mais de 100, até 200: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 4.000,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 400,00 |
VIII - De mais de 200 até 500: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 6.000,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 600,00 |
IX - De mais de 500 até 1.000: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 7.000,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 700,00 |
X - De mais de 1.000 até 2.000: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 9.000,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 900,00 |
XI - De mais de 2.000 operários: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 10.000,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 1.000,00 |
b) Comércio por grosso: | |
I - Com capital até Cr$10.000,00: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 200,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 20,00 |
II - Com capital superior a Cr$10.000,00 até Cr$50.000,00: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 400,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 40,00 |
III - Com capital superior a Cr$50.000,00 até 200.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$1.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$100,00 | |
IV - Com capital superior a Cr$20.000,00 até Cr$500.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$1.600,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$160,00 | |
V - Com capital superior a Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00: | |
Em uma só espécie triburada - Cr$2.000,00. | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$200,00 | |
VI - Com capital superior a Cr$1.000.000,00 até 2.000.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$2.400,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$240,00 | |
VII - Com capital superior a Cr$2.000.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$4.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$400,00 | |
c) Comércio a varejo: | |
I - Com capital até Cr$10.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$100,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$10,00 | |
II - Com capital superior a Cr$10.000,00 até Cr$50.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$200,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$20,00 | |
III - Com capital superior a Cr$50.000,00 até Cr$200.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$500,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$50,00 | |
IV - Com capital superior a Cr$200.000,00 até Cr$500.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$800,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$80,00 | |
V - Com capital superior a Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$1.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$100,00 | |
VI - Com capital superior a Cr$1.000.000,00 até 2.000.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$1.200,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$120,00 | |
VII - Com capital superior a Cr$2.000.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$2.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$200,00 |
§ 1º
O impôsto, relativo a produto que fôr objeto de doação, será pago na base do preço normal do estabelecimento doador.
§ 2º
As mercadorias depositadas em armazéns gerais serão acompanhadas da Nota Fiscal, emitida pelo depositante, bem como, quando fôr o caso, do certificado do desembaraço aduaneiro, documentos que ficarão em poder do depositário que os exibirá aos agentes do fisco, quando solicitado a fazê-lo, ficando a emprêsa depositária sujeita à multa de importância igual ao impôsto correspondente às mesmas mercadorias, à base do seu preço no mercado atacadista interno, se desatender ao disposto neste artigo, sem prejuízo da penalidade em que incorrer o depositante.
II
Fica suprimido o art. 99.
III
O art. 104 passa a ter o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Equiparam-se a fabricantes, para os efeitos desta Lei, os comerciantes que mandarem preparar produtos de seu negócio em fábricas de propriedade de terceiros, remetendo-lhes tôda ou parte da matéria-prima, produto inacabado ou intermediário, moldes, matrizes ou modelos, cumprindo-lhes recolher o impôsto de consumo respectivo que será calculado sôbre o seu preço de venda".
IV
O atual art. 112 fica substituído pelo seguinte: "Art. 112 Os produtos que forem devolvidos transitarão acompanhados da respectiva Nota Fiscal. Se a devolução fôr parcial, serão os produtos acompanhados de Nota Fiscal, na qual será feita menção desta circunstância ou em memorando copiado em Copiador registrado, ficando uma cópia anexa à Nota Fiscal que tiver dado motivo a tal devolução. Cumprirá ao recebedor colar no talão ou bloco correspondente o documento devolvido e registrar no caso de importadores a fabricantes ou comerciantes, aos mesmos equiparados, os produtos na coluna de "Observações" do livro fiscal competente, com os esclarecimentos necessários. A Diretoria das Rendas Internas expedirá modêlo e instruções para uso do memorando".
V
O parágrafo único do art. 112 passa a § 1º, acrescido do seguinte: "Se a devolução se der ao estabelecimento do importador da mercadoria, desde que se possa comprovar essa devolução, creditar-se-á o mesmo no livro competente pelo valor do impôsto incidente sôbre o produto devolvido".
VI
Fica acrescentado ao art. 112 mais o seguinte parágrafo: "§ 2º Excetuam-se da exigência de novo impôsto os produtos que tenham de voltar à fábrica para consêrto em virtude de defeitos ou de garantia de funcionamento dada pelo fabricante".
VIII
O atual art. 115 passa a ter a seguinte redação: "Art. 115 Os fabricantes, importadores e demais responsáveis pelo pagamento do impôsto de consumo, além das demais exigências de caráter geral desta Lei e das obrigações especiais estabelecidas, são obrigados: a) a possuir e escriturar, de acôrdo com os modelos que forem estabelecidos pela Diretoria das Rendas Internas, obedecendo na escrituração as instruções nêles contidas, os livros necessários ao contrôle perfeito do movimento do impôsto e dos produtos fabricados; b) a permitir a verificação, por meio de visita fiscal, dos valores quantitativos dos estoques de matérias primas e de produtos estrangeiros; c) a apresentar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, para fins de contrôle e estatística, até o décimo dia útil do mês subseqüente, um resumo do movimento de venda dos produtos sujeitos ao impôsto, sob o regime de selagem direta, de conformidade com as normas e especificações estabelecidas no Regulamento. Parágrafo único. Poderá ser usado um só livro a que se refere a letra a, para mais de uma alínea ou inciso, desde que, na escrituração respectiva, haja separação que facilite a verificação do impôsto incidente".
VIII
No art. 116 acrescentar-se-á o seguinte inciso: "e) dentro do prazo de três (3) dias úteis, após o término de cada quinzena, será a soma do impôsto lançada na coluna própria do livro a que se refere a letra a do art. 115 das Normas Gerais, com a necessária indicação, para o competente recolhimento". Alteração 7ª O Capítulo IX passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
O art. 120 e seus parágrafos ficam substituídos pelo seguinte: "Art. 120 Os livros da escrita fiscal, exigidos por esta Lei, terão as fôlhas numeradas tipogràficamente, devendo, antes de sua utilização, ser autenticados pela repartição competente".
Parágrafo único
"Os dados constantes dos livros da escrita fiscal, quanto ao registro da produção, estão sujeitos à tolerância de quebras admissíveis para cada espécie tributada".
II
Fica suprimido o disposto no art. 124 e seus §§ 2º e 3º passando o § 1º a parágrafo do art. 120 e acrescentando-se a êste o seguinte: "§ 2º Aquêles que também fabricarem produtos isentos do impôsto de consumo, ou não tributados, são obrigados a escriturar o respectivo movimento em coluna própria do livro fiscal em uso".
III
No art. 125, fica suprimida a referência a "boletim de produção".
IV
O parágrafo único do art. 125 passa a ser o seguinte: "Parágrafo único. Os contribuintes são obrigados a conservar, para exibição à fiscalização, os livros e Notas Fiscais durante o prazo de cinco (5) anos, que se interrompe por qualquer exigência fiscal".
V
Acrescente-se à letra "d" do art. 161 das Normas Gerais: "Omitida a data no recibo A. R. dar-se-á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta ao Correio". Alteração 8ª (Vide Lei nº 5.421, de 1968) O Capítulo XII passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
No art. 187, substitua-se o § 1º pelo seguinte: "§ 1º Findo êsse prazo, se a dívida não estiver depositada ou paga na repartição arrecadadora competente, salvo o direito de recurso, será o processo encaminhado à seção de cobrança amigável, por mais trinta (30) dias, após o que será extraída certidão para cobrança executiva, cumpridas as disposições legais vigentes".
II
Acrescentem-se ao mesmo artigo 187, mais os seguintes parágrafos: "§ 4º A inscrição da dívida sujeita o devedor à multa moratória de 10% (dez por cento); § 5º No caso de cobrança executiva da dívida fiscal, se procedente a ação, ocorrem por conta do executado tôdas as despesas da execução". Alteração 9ª O art. 213 das Normas Gerais e seu parágrafo único ficam subtituídos pelo seguinte: "Art. 213 Os contribuintes que procurarem espontâneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade, poderão ser atendidos, independentemente de qualquer penalidade, excetuados os casos de falta de pagamento do impôsto ou de atraso no seu recolhimento, hipótese em que o recolhimento espontâneo do tributo será feito com as seguintes multas: a) de 10% (dez por cento) - quando se verificar até vinte (20) dias da data da entrega do produto a consumo ou término do prazo para recolhimento do impôsto; b) de 20% (vinte por cento) - depois de vinte (20) até trinta (30) dias; e c) de 50% (cinquenta por cento) - depois de trinta (30) dias". Alteração 10ª Os produtos discriminados na Tabela "A" desta Lei, terão o regime de cálculo e pagamento do impôsto regulado, no que couber, pelo disposto nas Observações as Tabelas "A", "B" e "D" e notas das respectivas alíneas do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 , atendidas ainda as seguintes normas: 1º O impôsto será calculado, quando se tratar de produto nacional, sôbre o preço de venda da fábrica, constante da Nota Fiscal, deduzidos, (VETADO), os descontos, diferenças, bonificações ou abatimentos, excetuados os subordinados à condição de prazo para pagamento, e incluídas as despesas de embalagem e, caso não sejam debitadas em separado, as de carreto, utilização de pôrto, frete, seus adicionais, respectivas taxas e seguros; 2º Os fabricantes pagarão o impôsto com base nas vendas de mercadorias tributadas, apuradas quinzenalmente, deduzido, no mesmo período o valor do impôsto relativo às matérias primas e outros produtos adquiridos a fabricantes ou importadores ou importados diretamente, para emprêgo na fabricação e acondicionamento de artigos ou produtos tributados; 3º O impôsto será recolhido pelos fabricantes, importadores e outros responsáveis (inclusive filiais, agências, postos de venda e depósitos), quinzenalmente à repartição arrecadadora local, até o último dia da quinzena subseqüente. O recolhimento espontâneo, fora do prazo a que alude êste item, será feito com as multas previstas no art. 213; 4º Quando a importância do impôsto a deduzir fôr superior ao devido pelas vendas, o saldo será transferido para as quinzenas subseqüentes; 5º Não será permitido o pagamento do impôsto referente a uma quinzena, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento relativo à quinzena anterior de que esteja em débito, ressalvados os casos em que a falta de pagamento resulte de procedimento fiscal instaurado; 6º Para fins de contrôle e estatística serão fornecidas, juntamente com as Guias de Recolhimento, informações sôbre o movimento quinzenal de vendas efetuadas pelo estabelecimento, de acôrdo com as normas e especificações estabelecidas no Regulamento; 7º Os fabricantes que, além de produtos tributados, também produzirem, com a mesma matéria prima, artigos isentos ou não tributados, sòmente poderão efetuar a dedução a que se refere a norma 2ª, se lhes fôr possível provar, por meios hábeis, as quantidades que efetivamente forem empregadas na composição das mercadorias tributadas, não podendo, em caso algum, utilizam impôsto correspondente à matéria prima que fôr objeto de revenda; 8º O impôsto será devido sôbre o prêço de venda das filiais, agências postos de venda, depósitos ou outros estabelecimentos revendedores, nos seguintes casos:
a
quando a fábrica, o importador ou arrematante mantiver depósito de sua propriedade para a venda de seus produtos;
b
quando o fabricante, importador ou arrematante vender a qualquer estabelecimento ou firma, mediante contrato de comissão, distribuição, participação e ajustes semelhantes;
c
quando a firma ou sociedade fabricante, importadora ou arrematante vender a firma ou sociedade de que faça parte, como sócio ou acionista, ou se a firma ou sociedade compradora fizer parte da firma ou sociedade fabricante, importadora ou arrematante, como sócio ou acionista;
d
quando a firma ou sociedade fabricante, importadora ou arrematante e a compradora tiverem sócios comuns, ou que de ambas fizerem parte, na qualidade de sócio, gerente (pessoa que exerça essa função, embora sob outra denominação), diretor, acionista controlador (possuidor, em seu próprio nome ou em nome do cônjuge ou filhos, de mais de 50% das ações da sociedade);
e
quando o fabricante, importador ou arrematante vender ou consignar a um mesmo estabelecimento comercial (compreendida a matriz e filiais) mais de 50% do volume de suas vendas de produtos tributados, num período de doze (12) meses hipótese em que recolherá, dentro de trinta (30) dias do término dos doze (12) meses, a diferença de impôsto que houver;
f
quando a firma ou sociedade compradora fôr a única adquirente, por qualquer forma ou título, de um ou mais de um dos produtos do fabricante, importador ou arrematante, inclusive por padronagem, marca ou tipo, ou volume global das mercadorias de um mesmo despacho de importação, venda ou não mercadorias semelhantes ou diferentes, de outras procedências;
g
Até o preço de Cr$3,00 (...) | 5% |
De mais de Cr$3,00 até Cr$5,00 (...) | 10% |
De mais de Cr$5,00 até Cr$10,00 (...) | 12% |
De mais de Cr$10,00 até Cr$25,00 (...) | 15% |
De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00 (...) | 20% |
De mais de Cr$50,00 (...) | 30% |
Art. 13
§ 2º, do Decreto nº 24.763, de 14 de julho de 1934 e revigorado o art. 3º do mesmo decreto , passando a designação dos Representantes da Fazenda junto aos Conselhos a ser feita por Decreto do Poder Executivo.
VII Não será levada à cobrança judicial dívida ativa da União até Cr$ 200,00, cessando o andamento das respectivas ações. Alteração 14ª: Ficam incluídos na isenção prevista pelo item III à letra "d" do § 1º do art. 9º da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, os medicamentos destinados ao combate da paralisia infantil. Alteração 15ª:
(VETADO).
Art. 2º
Ficam suprimidas as penalidades que figuram na parte final de cada capítulo das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, aprovada pelo Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 , aplicando-se, em substituição, o regime de multas estabelecido nos parágrafos seguintes:
§ 1º
Ressalvado o disposto no artigo 407 do Regulamento do Impôsto de Consumo, a falta de pagamento do tributo e as infrações que por lei lhe são equiparadas sujeitarão o infrator às multas previstas no art. 408, incisos 1, 2 e 3 do mesmo Regulamento aumentados os mínimos ali estabelecidos para Cr$ 2.000,00, Cr$ 5.000,00 e Cr$ 10.000,00, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 2º
As infrações quando não sujeitas a multa proporcional ao valor do impôsto do produto, dos emolumentos de registro ou à penalidade de perda da mercadoria serão punidas segundo a graduação das penalidades ora vigentes, na forma que estabelecer o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 3º
Aquêles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, bem como os que embaraçarem ou impedirem a ação fiscal, falsificarem estampilhas ou utilizarem documentos falsos, estampilhas já servidas ou ilegalmente havidas, incorrerão nas multas de grau máximo, multiplicadas por cinco (5).
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a substituir, gradativamente, o regime de selagem direta pelo de recolhimento do impôsto por guia, em relação aos produtos, cujo contrôle se possa fazer de fôrma satisfatória.
Art. 4º
O Poder Executivo consolidará e regulamentará, mediante decreto, no prazo de sessenta (60) dias, as alterações feitas por esta Lei e por leis posteriores à publicação do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 , de modo a que tôdas as matérias relativas ao impôsto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, especialmente em face do novo sistema adotado, passem a ser disciplinadas inteiramente pelo regulamento expedido, podendo, para êsse fim:
a
suprimir os dispositivos que direta ou indiretamente tenham sido revogados e alterar os que tenham sido em parte atingidos pelas alterações, bem como retificar as citações que necessariamente tenham de se modificar;
b
estabelecer as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão de impôsto, adaptando as existentes às novas prescrições;
c
adotar modelos de livros para escrita fiscal, prescrevendo as normas necessárias à clareza e segurança de seus lançamentos;
d
alterar os modelos dos livros, talões e notas de escrita fiscal em uso e modificar as instruções para a sua escrituração.
Parágrafo único
(VETADO).
Art. 5º
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a promover acôrdo com o Instituto do Açúcar e do Álcool, transferindo para essa entidade a obrigação de instalar, assistir e conservar em perfeito funcionamento, medidores automáticos de sua propriedade, para cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941 , quer quanto às fábricas de aguardente, quer quanto às de álcool.
Art. 6º
Os inspetores fiscais do impôsto de consumo terão direito a diárias, na forma prevista nos artigos 135 e 136, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .
Art. 7º
Os produtos dos incisos 1 e 7 da alínea XXI da Tabela D da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, pagarão o impôsto por guia, sujeitos às normas previstas para os produtos da Tabela "A" desta Lei, desde que, por meio de contador automático inviolável do respectivo engarrafamento ou outro processo mecânico, aceito pela Diretoria das Rendas Internas, ofereçam a segurança ao contrôle fiscal, que fôr estabelecida no Regulamento.
Parágrafo único
Os fabricantes que não possam se adaptar às normas exigidas neste artigo, pagarão o tributo por selagem direta, na forma da alínea XXI da Tabela "D", da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo.
Art. 8º
O café torrado ou moída, tributado no inciso 4, à alínea XXVI da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, integrará a Tabela "B" desta Lei, em alínea própria, devendo ser observadas, na selagem do produto, as seguintes normas, mantidas as exigências a que se refere a Nota 5ª à citada alínea:
a
as estampilhas, devidamente inutilizadas na forma do art. 76 das Normas Gerais, deverão ser aplicadas, por meio de goma forte, no fêcho do invólucro ou recipiente, de modo a que se rompam ou inutilizem ao serem abertos;
b
o café torrado, vendido a moedores, sairá da fábrica acompanhado das competentes estampilhas, inutilizadas na forma do art. 77 das Normas Gerais, competindo ao estabelecimento moedor efetuar o estampilhamento do café moído e adquirindo, se necessário, as estampilhas indispensáveis à complementação da selagem.'
Art. 9º
Os calçados passam a integrar a Tabela "A", mediante a aliquota de 12% sôbre o prêço de venda dos fabricantes ou importadores, observadas, especialmente, as seguintes cautelas: 1ª Os fabricamos ou importadores serão obrigados a marcar, em cada par, o número de ordem da fabricação, ou importação, pela forma que o Regulamento estabelecer, permitido o uso de séries numéricas ou alfabéticas; 2ª quando os produtos não estiverem numerados ou a numeração não obedeça às prescrições legais, serão considerados como não tendo satisfeito o impôsto, calculado com base no preço de venda a varejo vigente no mercado, caso não o tenham marcado; 3ª os produtos que forem encontrados nos estabelecimentos industriais a que se referem os incisos I e II da letra a, do art. 45 das Normas Gerais, já prontos para serem vendidos ou em condições de serem expedidos e que não estiverem numerados, serão considerados como não tendo satisfeito o impôsto; 4ª quando apreendidos fora dos estabelecimentos fabris ou importadores produtos por cujos rótulos se possa identificar o fabricante ou importador, sem estarem acompanhados da Nota Fiscal e cuja numeração seja superior ao maior número de ordem já em uso, serão considerados como não tendo satisfeito o tributo tantos pares idênticos quantos formem os números excedentes; 5ª os calçados isentos pelo item IV da letra b ao parágrafo 1º do artigo 9º das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo terão obrigatòriamente marcados pelo fabricante o preço de venda no varêjo, como fôr determinado pelo Regulamento.
§ 1º
Quando a própria firma fabricante dos produtos a que se refere a atual alínea XV da Tabela B da vigente Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo mantiver estabelecimento varejista ou efetuar vendas a firmas atingidas pelo regime da Observação 3ª da Tabela A, o impôsto será calculado e pago, em relação aos produtos que venderem por intermédio dêsses estabelecimentos, com base no respectivo preço de venda no varejo, reduzida de 20% (vinte por cento), desde que se submetam ao contrôle de vendas que fôr estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas.
§ 2º
Aos fabricantes dos produtos a que se refere o item anterior se aplica o disposto no art. 26 das normas gerais da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, baixadas com o Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 .
Art. 10º
Fica aumentado de Cr$ 5.000,00 para Cr$ 10.000,00 o limite a partir do qual é permitida a interposição de recurso das decisões de primeira instância, a que se refere o artigo 180 das Normas Gerais da consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, aprovada pelo Decreto número 43.711, de 17 de maio de 1958 e o artigo 167 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 .
Art. 11
Recusado o fiador apresentado para efeito de recurso aos Conselhos de Contribuintes poderá, o interessado, dentro de prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição, indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, sucessivamente, não se admitindo, depois dessas, nova indicação.
Art. 12
A decisão de primeira instância favorável às partes, ou que desclassifique a infração capitulada no processo, qualquer que seja a lei ou regulamento fiscal, obriga a recurso "ex officio", salvo se a importância total em litígio não exceder de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ou se a decisão fôr proferida, em Comissão de Tarifa, sôbre desclassificação ou valor de mercadorias.
Art. 13
Quando o processo versar sôbre assunto de alto interêsse para a Fazenda e os contribuintes, o Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá solicitar aos Conselhos de Contribuintes ou Conselho Superior de Tarifa o seu imediato julgamento.
Art. 14
Os processos instaurados por infrações de legislação tributária federal, existentes na data da publicação desta Lei, em qualquer fase administrativa ou judiciária, e cujo valor em litígio não seja superior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), não terão prosseguimento e serão arquivados.
Art. 15
A alíquota do inciso 1, da Alínea IX, ficará reduzida para 8% em 1960 e 6% a partir de 1961.
Art. 16
Para efeito de cálculo do impôsto de consumo sôbre os produtos dos incisos 1 e 7 da atual alínea XXI, da Tabela "D" (cerveja, chope e refrigerantes), não se computará o valor dos recipientes ou embalagens, desde que debitados ao preço de custo, majorado de até 10% (dez por centos), para compensação de quebras e despesas outras inclusive o impôsto de vendas e consignações. Será, porém, indispensável, para tanto, que seja êsse valor também debitado na nota fiscal em separado, devendo constar da nota, em caracteres impressos e destacados que a devolução será aceita pelo mesmo preço do faturamento, preço que nunca poderá ser superior ao de fábrica vigente à época para produtos idênticos com o acréscimo já citado.
Art. 17
Mesmo quando debitadas em separado, as despesas de carretos e fretes, nos casos de transportes por meio de veículos do próprio fabricante ou de emprêsa que com êle tenha relações de interdependência, previstas pela Observação 3ª da Tabela "A", não poderão em hipótese alguma, exceder os níveis normais de preços vigorantes, para transportes semelhante, no mercado local, sob pena de nele incidir o impôsto de consumo.
Art. 18
Esta Lei entrará em vigor trinta (30) dias após a publicação do Regulamento previsto no art. 4º, revogadas as disposições em contrário.
a
os produtos misturados para fins terapêuticos ou profiláticos de emprêgo humano ou veterinário;
b
os produtos para o mesmo fins, apresentados em doses unitárias ou múltiplas;
c
os acondicionados para venda a varejo que indicarem, no rótulo ou bula, emprêgo profilático ou terapêutico;
d
especiaIidades farmacêuticas devidamente licenciadas no País e produtos oficinais inscritos em farmacopéia ou repertório farmacêutico legalmente admitido, de uso em medicina humana ou veterinária, sob qualquer forma farmacêutica - 4%. 4 - Material de penso: algodão hidrófilo, gase, ataduras, esparadrapos; agafe, categute cirúrgico e qualquer outro fio para sutura - 2%. 5 - Esponjas; algodão de oxicelulose e outros pensos hemostáticos tópicos semelhantes: laminárias, pessários solúveis ou não; caixas e estojos farmacêuticos para socorros de urgência - 4%. 6 - Cimentos dentários - 3%. 7 - Preparações com base de sais granulados e pós efervescentes; sais para águas minerais de ação medicamentosa - 4%.
1. Automóveis de passageiros, pesando: | 20% |
2. Caminhonetas de carga e uso misto; "furgons", "pick-ups", station-Wagons" e semelhantes, (VETADO) | |
3. Caminhões, ônibus, micro-ônibus, "jeeps", cavalos mecânicos, ambulâncias e semelhantes (...) | 3% |
4. Bicicletas (...) | 6% |
5. Motocicletas, inclusive bicicletas motorizadas sem ação de pedal, lambretas e semelhantes (...) | 10% |
6. Barcos de corrida, esporte ou recreio (...) | 5% |
7. Outros veículos automotores (...) | 3% |
8. Chassis e carroçarias para os veículos indicados nos incisos 1 a 3 (...) | 2% |
ALÍNEA XVI Equipamento elétrico ou eletrônico 1. Motores, geradores, conversores rotatórios e condensadores, inclusive grupos conversores e outros geradores; transformadores e indutores - 2%. 2. Aparelhos de telecomunicações: de radiodifusão e televisão, exclusive os de uso doméstico, de telegrafia, teleimpressão, telefacsimile, de onda portadora e semelhantes; aparelhos de radar, sonar, radiogoniometria, sondas e detetores de obstáculos e outros aparelhos radioelétricos; aparelhos de intercomunicação, telefonia, transmissão de som e semelhantes; mesas e centrais telefônicas. Ampliadores de som, alto-falantes, microfones e semelhantes - 5%. 3. Aparelhos eletromagnéticos, eletroimás permanentes, conversores estáticos; pilhas elétricas; acumuladores isolados ou em bateria; aparelhos e dispositivos elétricos de arranque ou ignição para motores de explosão ou combustão interna; aparelhos elétricos de iluminação ou sinalização, lanternas e aparelhos com fonte própria de energia; condensadores ou capacitores elétricos fixos, ajustáveis ou variáveis; aparelhos de proteção contra sobretensões, aparelhos de comando, contrôle e proteção; relés, aparelhos de derivação e de conexão, acessórios para condutores ou isoladores de linhas de transmissão, redes de distribuição, de tração e semelhantes; mesas, cabines, painéis, quadros de comando, distribuição, regulação, medida, verificação, contrôle e operações semelhantes, com instrumentos ou distribuição elétrica; resistências fixas ou variáveis, inclusive potenciômetros; células fotoelétricas, lâmpadas, válvulas e tubos elétricos ou eletrônicos, exclusive os para iluminação; fios, filas, cadarços, cabos e outros condutores isolados para eletricidade; isoladores e peças isolantes; escôvas, eletrodos e outras peças de carvão ou grafito; placas de selênio, diodos, transistores, e qualquer outra peça elétrica; máquinas e aparelhos elétricos ou eletrônicos não especificados nem compreendidos em outra parte - 6%. 4 - Lâmpadas e tubos elétricos para iluminação - 6%. 5 - Aparelhos elétricos de uso doméstico: acendedores, almofadas térmicas, aquecedores de água, aspiradores de pó, aparelhos para massagem, aparelhos elétricos de barbear, para ar condicionado e semelhantes, batedores de coquetel ou massa, bules, caçarolas, cafeteiras, chaleiras, chuveiros, enceradeiras, exaustores, ferros de engomar, fogareiros, fogões, frisadores e secadores de cabelo e aparelhos semelhantes; geladeiras, máquinas de lavar e passar roupa, radiadores de calor, rádio-receptores, radiolas, vitrolas, televisores, toca-discos, refrigeradores, sorveteiras, secadores de qualquer espécie, torradores, ventiladores, vibradores e outros aparelhos elétricos de uso doméstico não especificados nem compreendidos em outra parte - 10%. ALÍNEA XVII Material de Ótica, Aparelhos e Instrumentos Técnicos e Científicos 1 - Vidro, quartzo, plásticos e outras matérias, polidos, com trabalho de ótica, tais como espêlhos óticos, filtros, lentes, lupas, conta-fios, prismas e semelhantes; óculos, monóculos "lorgnons" e semelhantes; binóculos e óculos de alcance; aparelhos ou instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outra parte - 6%. 2 - Instrumentos e aparelhos de astronomia ou cosmografia; microscópios óticos ou eletrônicos, objetivas oculares e acessórios de microscopia ou fotomicrografia de geodésia, de geofísica, de geologia, de topografia, de navegação, de hidrologia e de meteorologia; instrumentos, aparelhos e modelos de demonstração e ensaio não suscetíveis de emprêgo industrial; máquinas e aparelhos para ensaio de resistência, dureza, compressão, elasticidade e outras propriedades físicas dos materiais; densímetros, alcôometros, aerômetros, pesalíquidos e instrumentos semelhantes; termômetros, aparelhos auxiliares de medida de contrôle e de análise para fluídos gasosos ou líquidos ou para temperatura; manômetros, termostatos, indicadores de nível, reguladores de tiragem, analisadores de gases, pirômetros, debtímetros, e outros; instrumentos e aparelhos de física e de química; aparelhos de raios-X, para medicina, pesquisa ou indústria; aparelhos produtores ou aceleradores de partículas atômicas ou nucleares; balanças de precisão - 6%. 3 - Instrumentos de desenho e de traçado; micrômetros, calibres, metros, escalas e outros instrumentos semelhantes de medida, de verificação e de contrôle - 6%. 4 - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, inclusive os de eletricidade médica - 6%. 5 - Contadores ou medidores para gases, líquidos ou eletricidade, conta-gotas, contadores de produção, taxímetros, velocímetros, tacômetros, taquímetos, conta-passos e outros aparelhos de medir, semelhantes - 6%. 6 - Aparelhos elétricos de medida: voltímetros, amperímetros, galvanômetros, homômetros, medidores de frequência de fase de capacidade, de onda; caixas de resistências, padrões osciloscópios e semelhantes, aparelhos para testes e outros aparelhos e instrumentos para wattímetros, medida de grandezas elétricas - 6%. 7 - Qualquer aparelho ou instrumento científico não especificado nem compreendido em outra parte - 6%. 8 - Câmaras, aparelhos, instrumentos e acessórios para fotografia, inclusive revelação e operações complementares; filmadores, projetores e material de cinematografia, para qualquer fim - 8%. ALÍNEA XVIII Instrumentos musicais e Aparelhos Registradores e Reprodutores de Som 1. Pianos, harmônios, órgãos, bandônios, concertinas e outros instrumentos de música, de corda, de sôpro ou de percussão; gaitas de bôca ou de fole e outros instrumentos musicais não incluídos em outra parte - 8%. 2. Gramofones, vitrolas e semelhantes, não elétricos - 8%. 3. Aparelhos registradores e reprodutores de som - 10%. 4. Discos gravados, excluídas as matrizes - 8%. 5. Agulhas e cristais para toca-discos e semelhantes; cordas, fios, fitas, rôlos e cartões perfurados, para instrumentos musicais e aparelhos registradores ou reprodutores de som - 8%. ALÍNEA XIX Armas e Munições e Artigos de Pirotécnica 1. Clavinas, espingardas, mosquetões, rifles e outros artigos para caça e esporte, não compreendidas as armas de guerra; garruchas, pistolas, revólveres e outros semelhantes - 20%. 2. Balas com ou sem camisamento, e chumbo de munição, de qualquer modo acondicionado; cartuchos com ou sem carga - 15%. 3. Estopim, mechas, "bickford" e semelhantes; espoletas, escoras e cápsulas fulminantes e detonadores. Pólvoras e explosivos preparados - 10%. 4. Artigos de pirotécnica - 30%. ALÍNEA XX Produtos Diversos 1. Chapéus, bonés e semelhantes, de qualquer matéria - 7%. 2. Guarda-chuva ou guarda-sol de qualquer matéria - 8%. 3. Brinquedos - 8%. 4. Artigos de esporte e jogos - 8%. 5. Bijouterias - 15%. 6. Canetas-tinteiro e lapiseiras de qualquer matéria - 7%. 7. Isqueiros, acendedores e pedras de isqueiros - 20%.
JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1958, retificado em 11.6.1959 e retificado em 30.6.1959