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Artigo 6º da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 6º

Os inspetores fiscais do impôsto de consumo terão direito a diárias, na forma prevista nos artigos 135 e 136, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .

Art. 6º da Lei 3.520 /1958