Art. 7º
Os produtos dos incisos 1 e 7 da alínea XXI da Tabela D da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, pagarão o impôsto por guia, sujeitos às normas previstas para os produtos da Tabela "A" desta Lei, desde que, por meio de contador automático inviolável do respectivo engarrafamento ou outro processo mecânico, aceito pela Diretoria das Rendas Internas, ofereçam a segurança ao contrôle fiscal, que fôr estabelecida no Regulamento.
Parágrafo único
Os fabricantes que não possam se adaptar às normas exigidas neste artigo, pagarão o tributo por selagem direta, na forma da alínea XXI da Tabela "D", da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.520, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958:
.................................................................................................
Alteração 2ª
............................................................................................
"Item 2º - as máquinas de costura de uso doméstico";
Alteração 15ª
.................................................................................................
"Art. 1º Ficam aumentados de 100% (cem por cento) os valores fixados como limites de preço a que está sujeito o gôzo das isenções estabelecidas pelo
art. 3º da Lei número 494, de 26 de novembro de 1948
, alterado pelo
art. 8º da Lei nº 2.653, de 24 de novembro de 1955
."
.................................................................................................
Tabela A - Alínea IX
................................................................................................
Inciso 6 - "... bem como chapas lisas ou onduladas e seus pertences, ..."
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1959