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Artigo 7º da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 7º

Os produtos dos incisos 1 e 7 da alínea XXI da Tabela D da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, pagarão o impôsto por guia, sujeitos às normas previstas para os produtos da Tabela "A" desta Lei, desde que, por meio de contador automático inviolável do respectivo engarrafamento ou outro processo mecânico, aceito pela Diretoria das Rendas Internas, ofereçam a segurança ao contrôle fiscal, que fôr estabelecida no Regulamento.

Parágrafo único

Os fabricantes que não possam se adaptar às normas exigidas neste artigo, pagarão o tributo por selagem direta, na forma da alínea XXI da Tabela "D", da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo.

Art. 7º da Lei 3.520 /1958