Art. 5º
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a promover acôrdo com o Instituto do Açúcar e do Álcool, transferindo para essa entidade a obrigação de instalar, assistir e conservar em perfeito funcionamento, medidores automáticos de sua propriedade, para cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941 , quer quanto às fábricas de aguardente, quer quanto às de álcool.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.520, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958:
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Alteração 2ª
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"Item 2º - as máquinas de costura de uso doméstico";
Alteração 15ª
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"Art. 1º Ficam aumentados de 100% (cem por cento) os valores fixados como limites de preço a que está sujeito o gôzo das isenções estabelecidas pelo
art. 3º da Lei número 494, de 26 de novembro de 1948
, alterado pelo
art. 8º da Lei nº 2.653, de 24 de novembro de 1955
."
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Tabela A - Alínea IX
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Inciso 6 - "... bem como chapas lisas ou onduladas e seus pertences, ..."
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1959