Artigo 5º da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a promover acôrdo com o Instituto do Açúcar e do Álcool, transferindo para essa entidade a obrigação de instalar, assistir e conservar em perfeito funcionamento, medidores automáticos de sua propriedade, para cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941 , quer quanto às fábricas de aguardente, quer quanto às de álcool.