Art. 4º
O Poder Executivo consolidará e regulamentará, mediante decreto, no prazo de sessenta (60) dias, as alterações feitas por esta Lei e por leis posteriores à publicação do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 , de modo a que tôdas as matérias relativas ao impôsto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, especialmente em face do novo sistema adotado, passem a ser disciplinadas inteiramente pelo regulamento expedido, podendo, para êsse fim:
a
suprimir os dispositivos que direta ou indiretamente tenham sido revogados e alterar os que tenham sido em parte atingidos pelas alterações, bem como retificar as citações que necessariamente tenham de se modificar;
b
estabelecer as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão de impôsto, adaptando as existentes às novas prescrições;
c
adotar modelos de livros para escrita fiscal, prescrevendo as normas necessárias à clareza e segurança de seus lançamentos;
d
alterar os modelos dos livros, talões e notas de escrita fiscal em uso e modificar as instruções para a sua escrituração.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.520, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958:
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Alteração 2ª
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"Item 2º - as máquinas de costura de uso doméstico";
Alteração 15ª
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"Art. 1º Ficam aumentados de 100% (cem por cento) os valores fixados como limites de preço a que está sujeito o gôzo das isenções estabelecidas pelo
art. 3º da Lei número 494, de 26 de novembro de 1948
, alterado pelo
art. 8º da Lei nº 2.653, de 24 de novembro de 1955
."
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Tabela A - Alínea IX
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Inciso 6 - "... bem como chapas lisas ou onduladas e seus pertences, ..."
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1959