Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completo"Art. 198 A parte variável da remuneração (percentagem), a que têm direito os agentes fiscais do impôsto de consumo, será calculada mensalmente, em cada categoria, sôbre o total de impôsto de consumo arrecadado nos Estados que a compõem e será pago, a cada um dos servidores, o quociente da divisão do total da percentagem assim, calculada, pelo número de agentes fiscais lotados nos mesmos Estados. § 1º Para os efeitos dêste artigo, a arrecadação do Distrito Federal, atendida a lotação numérica dos agentes fiscais com exercício na mesma unidade, será considerada juntamente com a dos Estados de primeira categoria. § 2º O Poder Executivo, tendo em vista as razões percentuais previstas em lei, estabelecerá a razão média para cada grupo de Estado de igual categoria, tomando por base a arrecadação média do biênio anterior e a média das percentagens efetivamente pagas no mesmo período. § 3º Na determinação da razão percentual de que trata o § 2º, levar-se-á em conta a redistribuição de cargos ora feita, de modo a relacioná-la com o aumento ou a diminuição do número de agentes fiscais em cada categoria. IV Acrescente-se, após o art. 200 das Normas Gerais do Decreto 43.711, de 17 de maio de 1958 , mais os seguintes: "Art. - A ação do agente fiscal do impôsto de consumo poderá estender-se além dos limites de sua seção ou circunscrição, do Estado ou do Distrito Federal em que fôr lotado, desde que se trate de apuração, iniciada pelo mesmo, de evasão de impostos ou fraudes fiscais, obedecidas as instruções que forem baixadas pelo Diretor das Rendas Internas. Art. - O Diretor das Rendas Internas poderá, quando a necessidade do serviço o aconselhar, designar agentes fiscais do impôsto de consumo para incumbir-se de serviços, diligências ou encargos especiais de fiscalização, ou de inspeções extraordinárias, onde se fizer conveniente aos interêsses da Fazenda Nacional. Art. Competem ao Diretor das Rendas Internas a designação e a fixação do número de agentes fiscais do impôsto de consumo para o exercício das comissões de: Inspetor Fiscal; Auxiliar da Fiscalização do Sêlo nas Operações Bancárias; e Assessor Técnico da Diretoria das Rendas Internas. Art. (VETADO). Art. Transferida a Capital da República, a atual cidade do Rio de Janeiro continuará integrando a Categoria Especial para efeito da Fiscalização dos Impostos Internos". v Art. Alínea XXV - Móveis, da Tabela D, fica acrescida da seguinte Nota: "É facultado ao fabricante ou importador de móveis pagar desde logo o impôsto sôbre preço marcado para a venda do produto no varejo, o qual não poderá ser excedido, sob pena de multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$5.000,00, se outra maior não fôr cabível, pela diferença de impôsto". VI Fica revogado o disposto no
Art. 1º
Cr$ | |
I - Até 3 operários: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 50,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 5,00 |
II - De mais de 3 até 6: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 100,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 10,00 |
III - De mais de 6 até 12: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 300,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 30,00 |
IV - De mais de 12 até 25: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 600,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 60,00 |
V - De mais de 25 até 50: | |
Em uma só espécie triburada (...) | 1.400,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 140,00 |
VI - De mais de 50, até 100: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 3.000,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 300,00 |
VII - De mais de 100, até 200: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 4.000,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 400,00 |
VIII - De mais de 200 até 500: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 6.000,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 600,00 |
IX - De mais de 500 até 1.000: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 7.000,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 700,00 |
X - De mais de 1.000 até 2.000: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 9.000,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 900,00 |
XI - De mais de 2.000 operários: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 10.000,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 1.000,00 |
b) Comércio por grosso: | |
I - Com capital até Cr$10.000,00: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 200,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 20,00 |
II - Com capital superior a Cr$10.000,00 até Cr$50.000,00: | |
Em uma só espécie tributada (...) | 400,00 |
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) | 40,00 |
III - Com capital superior a Cr$50.000,00 até 200.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$1.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$100,00 | |
IV - Com capital superior a Cr$20.000,00 até Cr$500.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$1.600,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$160,00 | |
V - Com capital superior a Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00: | |
Em uma só espécie triburada - Cr$2.000,00. | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$200,00 | |
VI - Com capital superior a Cr$1.000.000,00 até 2.000.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$2.400,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$240,00 | |
VII - Com capital superior a Cr$2.000.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$4.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$400,00 | |
c) Comércio a varejo: | |
I - Com capital até Cr$10.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$100,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$10,00 | |
II - Com capital superior a Cr$10.000,00 até Cr$50.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$200,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$20,00 | |
III - Com capital superior a Cr$50.000,00 até Cr$200.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$500,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$50,00 | |
IV - Com capital superior a Cr$200.000,00 até Cr$500.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$800,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$80,00 | |
V - Com capital superior a Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$1.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$100,00 | |
VI - Com capital superior a Cr$1.000.000,00 até 2.000.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$1.200,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$120,00 | |
VII - Com capital superior a Cr$2.000.000,00: | |
Em uma só espécie tributada - Cr$2.000,00 | |
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$200,00 |
§ 1º
O impôsto, relativo a produto que fôr objeto de doação, será pago na base do preço normal do estabelecimento doador.
§ 2º
As mercadorias depositadas em armazéns gerais serão acompanhadas da Nota Fiscal, emitida pelo depositante, bem como, quando fôr o caso, do certificado do desembaraço aduaneiro, documentos que ficarão em poder do depositário que os exibirá aos agentes do fisco, quando solicitado a fazê-lo, ficando a emprêsa depositária sujeita à multa de importância igual ao impôsto correspondente às mesmas mercadorias, à base do seu preço no mercado atacadista interno, se desatender ao disposto neste artigo, sem prejuízo da penalidade em que incorrer o depositante.
II
Fica suprimido o art. 99.
III
O art. 104 passa a ter o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Equiparam-se a fabricantes, para os efeitos desta Lei, os comerciantes que mandarem preparar produtos de seu negócio em fábricas de propriedade de terceiros, remetendo-lhes tôda ou parte da matéria-prima, produto inacabado ou intermediário, moldes, matrizes ou modelos, cumprindo-lhes recolher o impôsto de consumo respectivo que será calculado sôbre o seu preço de venda".
IV
O atual art. 112 fica substituído pelo seguinte: "Art. 112 Os produtos que forem devolvidos transitarão acompanhados da respectiva Nota Fiscal. Se a devolução fôr parcial, serão os produtos acompanhados de Nota Fiscal, na qual será feita menção desta circunstância ou em memorando copiado em Copiador registrado, ficando uma cópia anexa à Nota Fiscal que tiver dado motivo a tal devolução. Cumprirá ao recebedor colar no talão ou bloco correspondente o documento devolvido e registrar no caso de importadores a fabricantes ou comerciantes, aos mesmos equiparados, os produtos na coluna de "Observações" do livro fiscal competente, com os esclarecimentos necessários. A Diretoria das Rendas Internas expedirá modêlo e instruções para uso do memorando".
V
O parágrafo único do art. 112 passa a § 1º, acrescido do seguinte: "Se a devolução se der ao estabelecimento do importador da mercadoria, desde que se possa comprovar essa devolução, creditar-se-á o mesmo no livro competente pelo valor do impôsto incidente sôbre o produto devolvido".
VI
Fica acrescentado ao art. 112 mais o seguinte parágrafo: "§ 2º Excetuam-se da exigência de novo impôsto os produtos que tenham de voltar à fábrica para consêrto em virtude de defeitos ou de garantia de funcionamento dada pelo fabricante".
VIII
O atual art. 115 passa a ter a seguinte redação: "Art. 115 Os fabricantes, importadores e demais responsáveis pelo pagamento do impôsto de consumo, além das demais exigências de caráter geral desta Lei e das obrigações especiais estabelecidas, são obrigados: a) a possuir e escriturar, de acôrdo com os modelos que forem estabelecidos pela Diretoria das Rendas Internas, obedecendo na escrituração as instruções nêles contidas, os livros necessários ao contrôle perfeito do movimento do impôsto e dos produtos fabricados; b) a permitir a verificação, por meio de visita fiscal, dos valores quantitativos dos estoques de matérias primas e de produtos estrangeiros; c) a apresentar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, para fins de contrôle e estatística, até o décimo dia útil do mês subseqüente, um resumo do movimento de venda dos produtos sujeitos ao impôsto, sob o regime de selagem direta, de conformidade com as normas e especificações estabelecidas no Regulamento. Parágrafo único. Poderá ser usado um só livro a que se refere a letra a, para mais de uma alínea ou inciso, desde que, na escrituração respectiva, haja separação que facilite a verificação do impôsto incidente".
VIII
No art. 116 acrescentar-se-á o seguinte inciso: "e) dentro do prazo de três (3) dias úteis, após o término de cada quinzena, será a soma do impôsto lançada na coluna própria do livro a que se refere a letra a do art. 115 das Normas Gerais, com a necessária indicação, para o competente recolhimento". Alteração 7ª O Capítulo IX passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
O art. 120 e seus parágrafos ficam substituídos pelo seguinte: "Art. 120 Os livros da escrita fiscal, exigidos por esta Lei, terão as fôlhas numeradas tipogràficamente, devendo, antes de sua utilização, ser autenticados pela repartição competente".
Parágrafo único
"Os dados constantes dos livros da escrita fiscal, quanto ao registro da produção, estão sujeitos à tolerância de quebras admissíveis para cada espécie tributada".
II
Fica suprimido o disposto no art. 124 e seus §§ 2º e 3º passando o § 1º a parágrafo do art. 120 e acrescentando-se a êste o seguinte: "§ 2º Aquêles que também fabricarem produtos isentos do impôsto de consumo, ou não tributados, são obrigados a escriturar o respectivo movimento em coluna própria do livro fiscal em uso".
III
No art. 125, fica suprimida a referência a "boletim de produção".
IV
O parágrafo único do art. 125 passa a ser o seguinte: "Parágrafo único. Os contribuintes são obrigados a conservar, para exibição à fiscalização, os livros e Notas Fiscais durante o prazo de cinco (5) anos, que se interrompe por qualquer exigência fiscal".
V
Acrescente-se à letra "d" do art. 161 das Normas Gerais: "Omitida a data no recibo A. R. dar-se-á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta ao Correio". Alteração 8ª (Vide Lei nº 5.421, de 1968) O Capítulo XII passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
No art. 187, substitua-se o § 1º pelo seguinte: "§ 1º Findo êsse prazo, se a dívida não estiver depositada ou paga na repartição arrecadadora competente, salvo o direito de recurso, será o processo encaminhado à seção de cobrança amigável, por mais trinta (30) dias, após o que será extraída certidão para cobrança executiva, cumpridas as disposições legais vigentes".
II
Acrescentem-se ao mesmo artigo 187, mais os seguintes parágrafos: "§ 4º A inscrição da dívida sujeita o devedor à multa moratória de 10% (dez por cento); § 5º No caso de cobrança executiva da dívida fiscal, se procedente a ação, ocorrem por conta do executado tôdas as despesas da execução". Alteração 9ª O art. 213 das Normas Gerais e seu parágrafo único ficam subtituídos pelo seguinte: "Art. 213 Os contribuintes que procurarem espontâneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade, poderão ser atendidos, independentemente de qualquer penalidade, excetuados os casos de falta de pagamento do impôsto ou de atraso no seu recolhimento, hipótese em que o recolhimento espontâneo do tributo será feito com as seguintes multas: a) de 10% (dez por cento) - quando se verificar até vinte (20) dias da data da entrega do produto a consumo ou término do prazo para recolhimento do impôsto; b) de 20% (vinte por cento) - depois de vinte (20) até trinta (30) dias; e c) de 50% (cinquenta por cento) - depois de trinta (30) dias". Alteração 10ª Os produtos discriminados na Tabela "A" desta Lei, terão o regime de cálculo e pagamento do impôsto regulado, no que couber, pelo disposto nas Observações as Tabelas "A", "B" e "D" e notas das respectivas alíneas do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 , atendidas ainda as seguintes normas: 1º O impôsto será calculado, quando se tratar de produto nacional, sôbre o preço de venda da fábrica, constante da Nota Fiscal, deduzidos, (VETADO), os descontos, diferenças, bonificações ou abatimentos, excetuados os subordinados à condição de prazo para pagamento, e incluídas as despesas de embalagem e, caso não sejam debitadas em separado, as de carreto, utilização de pôrto, frete, seus adicionais, respectivas taxas e seguros; 2º Os fabricantes pagarão o impôsto com base nas vendas de mercadorias tributadas, apuradas quinzenalmente, deduzido, no mesmo período o valor do impôsto relativo às matérias primas e outros produtos adquiridos a fabricantes ou importadores ou importados diretamente, para emprêgo na fabricação e acondicionamento de artigos ou produtos tributados; 3º O impôsto será recolhido pelos fabricantes, importadores e outros responsáveis (inclusive filiais, agências, postos de venda e depósitos), quinzenalmente à repartição arrecadadora local, até o último dia da quinzena subseqüente. O recolhimento espontâneo, fora do prazo a que alude êste item, será feito com as multas previstas no art. 213; 4º Quando a importância do impôsto a deduzir fôr superior ao devido pelas vendas, o saldo será transferido para as quinzenas subseqüentes; 5º Não será permitido o pagamento do impôsto referente a uma quinzena, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento relativo à quinzena anterior de que esteja em débito, ressalvados os casos em que a falta de pagamento resulte de procedimento fiscal instaurado; 6º Para fins de contrôle e estatística serão fornecidas, juntamente com as Guias de Recolhimento, informações sôbre o movimento quinzenal de vendas efetuadas pelo estabelecimento, de acôrdo com as normas e especificações estabelecidas no Regulamento; 7º Os fabricantes que, além de produtos tributados, também produzirem, com a mesma matéria prima, artigos isentos ou não tributados, sòmente poderão efetuar a dedução a que se refere a norma 2ª, se lhes fôr possível provar, por meios hábeis, as quantidades que efetivamente forem empregadas na composição das mercadorias tributadas, não podendo, em caso algum, utilizam impôsto correspondente à matéria prima que fôr objeto de revenda; 8º O impôsto será devido sôbre o prêço de venda das filiais, agências postos de venda, depósitos ou outros estabelecimentos revendedores, nos seguintes casos:
a
quando a fábrica, o importador ou arrematante mantiver depósito de sua propriedade para a venda de seus produtos;
b
quando o fabricante, importador ou arrematante vender a qualquer estabelecimento ou firma, mediante contrato de comissão, distribuição, participação e ajustes semelhantes;
c
quando a firma ou sociedade fabricante, importadora ou arrematante vender a firma ou sociedade de que faça parte, como sócio ou acionista, ou se a firma ou sociedade compradora fizer parte da firma ou sociedade fabricante, importadora ou arrematante, como sócio ou acionista;
d
quando a firma ou sociedade fabricante, importadora ou arrematante e a compradora tiverem sócios comuns, ou que de ambas fizerem parte, na qualidade de sócio, gerente (pessoa que exerça essa função, embora sob outra denominação), diretor, acionista controlador (possuidor, em seu próprio nome ou em nome do cônjuge ou filhos, de mais de 50% das ações da sociedade);
e
quando o fabricante, importador ou arrematante vender ou consignar a um mesmo estabelecimento comercial (compreendida a matriz e filiais) mais de 50% do volume de suas vendas de produtos tributados, num período de doze (12) meses hipótese em que recolherá, dentro de trinta (30) dias do término dos doze (12) meses, a diferença de impôsto que houver;
f
quando a firma ou sociedade compradora fôr a única adquirente, por qualquer forma ou título, de um ou mais de um dos produtos do fabricante, importador ou arrematante, inclusive por padronagem, marca ou tipo, ou volume global das mercadorias de um mesmo despacho de importação, venda ou não mercadorias semelhantes ou diferentes, de outras procedências;
g
Até o preço de Cr$3,00 (...) | 5% |
De mais de Cr$3,00 até Cr$5,00 (...) | 10% |
De mais de Cr$5,00 até Cr$10,00 (...) | 12% |
De mais de Cr$10,00 até Cr$25,00 (...) | 15% |
De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00 (...) | 20% |
De mais de Cr$50,00 (...) | 30% |