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Artigo 13 da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 13

§ 2º, do Decreto nº 24.763, de 14 de julho de 1934 e revigorado o art. 3º do mesmo decreto , passando a designação dos Representantes da Fazenda junto aos Conselhos a ser feita por Decreto do Poder Executivo.

Art. 13

Quando o processo versar sôbre assunto de alto interêsse para a Fazenda e os contribuintes, o Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá solicitar aos Conselhos de Contribuintes ou Conselho Superior de Tarifa o seu imediato julgamento.

Art. 13 da Lei 3.520 /1958