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Artigo 11 da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 11

Recusado o fiador apresentado para efeito de recurso aos Conselhos de Contribuintes poderá, o interessado, dentro de prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição, indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, sucessivamente, não se admitindo, depois dessas, nova indicação.

Art. 11 da Lei 3.520 /1958