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Artigo 12 da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 12

A decisão de primeira instância favorável às partes, ou que desclassifique a infração capitulada no processo, qualquer que seja a lei ou regulamento fiscal, obriga a recurso "ex officio", salvo se a importância total em litígio não exceder de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ou se a decisão fôr proferida, em Comissão de Tarifa, sôbre desclassificação ou valor de mercadorias.

Art. 12 da Lei 3.520 /1958