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Artigo 10º da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 10

Fica aumentado de Cr$ 5.000,00 para Cr$ 10.000,00 o limite a partir do qual é permitida a interposição de recurso das decisões de primeira instância, a que se refere o artigo 180 das Normas Gerais da consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, aprovada pelo Decreto número 43.711, de 17 de maio de 1958 e o artigo 167 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 .

Art. 10 da Lei 3.520 /1958