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Artigo 9º da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 9º

Os calçados passam a integrar a Tabela "A", mediante a aliquota de 12% sôbre o prêço de venda dos fabricantes ou importadores, observadas, especialmente, as seguintes cautelas: 1ª Os fabricamos ou importadores serão obrigados a marcar, em cada par, o número de ordem da fabricação, ou importação, pela forma que o Regulamento estabelecer, permitido o uso de séries numéricas ou alfabéticas; 2ª quando os produtos não estiverem numerados ou a numeração não obedeça às prescrições legais, serão considerados como não tendo satisfeito o impôsto, calculado com base no preço de venda a varejo vigente no mercado, caso não o tenham marcado; 3ª os produtos que forem encontrados nos estabelecimentos industriais a que se referem os incisos I e II da letra a, do art. 45 das Normas Gerais, já prontos para serem vendidos ou em condições de serem expedidos e que não estiverem numerados, serão considerados como não tendo satisfeito o impôsto; 4ª quando apreendidos fora dos estabelecimentos fabris ou importadores produtos por cujos rótulos se possa identificar o fabricante ou importador, sem estarem acompanhados da Nota Fiscal e cuja numeração seja superior ao maior número de ordem já em uso, serão considerados como não tendo satisfeito o tributo tantos pares idênticos quantos formem os números excedentes; 5ª os calçados isentos pelo item IV da letra b ao parágrafo 1º do artigo 9º das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo terão obrigatòriamente marcados pelo fabricante o preço de venda no varêjo, como fôr determinado pelo Regulamento.

§ 1º

Quando a própria firma fabricante dos produtos a que se refere a atual alínea XV da Tabela B da vigente Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo mantiver estabelecimento varejista ou efetuar vendas a firmas atingidas pelo regime da Observação 3ª da Tabela A, o impôsto será calculado e pago, em relação aos produtos que venderem por intermédio dêsses estabelecimentos, com base no respectivo preço de venda no varejo, reduzida de 20% (vinte por cento), desde que se submetam ao contrôle de vendas que fôr estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas.

§ 2º

Aos fabricantes dos produtos a que se refere o item anterior se aplica o disposto no art. 26 das normas gerais da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, baixadas com o Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 .

Art. 9º da Lei 3.520 /1958