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Artigo 4º, Alínea c da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo consolidará e regulamentará, mediante decreto, no prazo de sessenta (60) dias, as alterações feitas por esta Lei e por leis posteriores à publicação do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 , de modo a que tôdas as matérias relativas ao impôsto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, especialmente em face do novo sistema adotado, passem a ser disciplinadas inteiramente pelo regulamento expedido, podendo, para êsse fim:

a

suprimir os dispositivos que direta ou indiretamente tenham sido revogados e alterar os que tenham sido em parte atingidos pelas alterações, bem como retificar as citações que necessariamente tenham de se modificar;

b

estabelecer as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão de impôsto, adaptando as existentes às novas prescrições;

c

adotar modelos de livros para escrita fiscal, prescrevendo as normas necessárias à clareza e segurança de seus lançamentos;

d

alterar os modelos dos livros, talões e notas de escrita fiscal em uso e modificar as instruções para a sua escrituração.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 4º, c da Lei 3.520 /1958