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Artigo 8º, Alínea a da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 8º

O café torrado ou moída, tributado no inciso 4, à alínea XXVI da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, integrará a Tabela "B" desta Lei, em alínea própria, devendo ser observadas, na selagem do produto, as seguintes normas, mantidas as exigências a que se refere a Nota 5ª à citada alínea:

a

as estampilhas, devidamente inutilizadas na forma do art. 76 das Normas Gerais, deverão ser aplicadas, por meio de goma forte, no fêcho do invólucro ou recipiente, de modo a que se rompam ou inutilizem ao serem abertos;

b

o café torrado, vendido a moedores, sairá da fábrica acompanhado das competentes estampilhas, inutilizadas na forma do art. 77 das Normas Gerais, competindo ao estabelecimento moedor efetuar o estampilhamento do café moído e adquirindo, se necessário, as estampilhas indispensáveis à complementação da selagem.'

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 3.520, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958: ................................................................................................. Alteração 2ª ............................................................................................ "Item 2º - as máquinas de costura de uso doméstico"; Alteração 15ª ................................................................................................. "Art. 1º Ficam aumentados de 100% (cem por cento) os valores fixados como limites de preço a que está sujeito o gôzo das isenções estabelecidas pelo art. 3º da Lei número 494, de 26 de novembro de 1948 , alterado pelo art. 8º da Lei nº 2.653, de 24 de novembro de 1955 ." ................................................................................................. Tabela A - Alínea IX ................................................................................................ Inciso 6 - "... bem como chapas lisas ou onduladas e seus pertences, ..." Rio de Janeiro, 11 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1959