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Artigo 8º, Alínea a da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 8º

O café torrado ou moída, tributado no inciso 4, à alínea XXVI da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, integrará a Tabela "B" desta Lei, em alínea própria, devendo ser observadas, na selagem do produto, as seguintes normas, mantidas as exigências a que se refere a Nota 5ª à citada alínea:

a

as estampilhas, devidamente inutilizadas na forma do art. 76 das Normas Gerais, deverão ser aplicadas, por meio de goma forte, no fêcho do invólucro ou recipiente, de modo a que se rompam ou inutilizem ao serem abertos;

b

o café torrado, vendido a moedores, sairá da fábrica acompanhado das competentes estampilhas, inutilizadas na forma do art. 77 das Normas Gerais, competindo ao estabelecimento moedor efetuar o estampilhamento do café moído e adquirindo, se necessário, as estampilhas indispensáveis à complementação da selagem.'

Art. 8º, a da Lei 3.520 /1958