Art. 16
Para efeito de cálculo do impôsto de consumo sôbre os produtos dos incisos 1 e 7 da atual alínea XXI, da Tabela "D" (cerveja, chope e refrigerantes), não se computará o valor dos recipientes ou embalagens, desde que debitados ao preço de custo, majorado de até 10% (dez por centos), para compensação de quebras e despesas outras inclusive o impôsto de vendas e consignações. Será, porém, indispensável, para tanto, que seja êsse valor também debitado na nota fiscal em separado, devendo constar da nota, em caracteres impressos e destacados que a devolução será aceita pelo mesmo preço do faturamento, preço que nunca poderá ser superior ao de fábrica vigente à época para produtos idênticos com o acréscimo já citado.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.520, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958:
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Alteração 2ª
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"Item 2º - as máquinas de costura de uso doméstico";
Alteração 15ª
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"Art. 1º Ficam aumentados de 100% (cem por cento) os valores fixados como limites de preço a que está sujeito o gôzo das isenções estabelecidas pelo
art. 3º da Lei número 494, de 26 de novembro de 1948
, alterado pelo
art. 8º da Lei nº 2.653, de 24 de novembro de 1955
."
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Tabela A - Alínea IX
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Inciso 6 - "... bem como chapas lisas ou onduladas e seus pertences, ..."
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1959