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Artigo 16 da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 16

Para efeito de cálculo do impôsto de consumo sôbre os produtos dos incisos 1 e 7 da atual alínea XXI, da Tabela "D" (cerveja, chope e refrigerantes), não se computará o valor dos recipientes ou embalagens, desde que debitados ao preço de custo, majorado de até 10% (dez por centos), para compensação de quebras e despesas outras inclusive o impôsto de vendas e consignações. Será, porém, indispensável, para tanto, que seja êsse valor também debitado na nota fiscal em separado, devendo constar da nota, em caracteres impressos e destacados que a devolução será aceita pelo mesmo preço do faturamento, preço que nunca poderá ser superior ao de fábrica vigente à época para produtos idênticos com o acréscimo já citado.

Art. 16 da Lei 3.520 /1958