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Artigo 14 da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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Art. 14

Os processos instaurados por infrações de legislação tributária federal, existentes na data da publicação desta Lei, em qualquer fase administrativa ou judiciária, e cujo valor em litígio não seja superior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), não terão prosseguimento e serão arquivados.

Art. 14 da Lei 3.520 /1958