Artigo 14 da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os processos instaurados por infrações de legislação tributária federal, existentes na data da publicação desta Lei, em qualquer fase administrativa ou judiciária, e cujo valor em litígio não seja superior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), não terão prosseguimento e serão arquivados.