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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

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"Art. 198 A parte variável da remuneração (percentagem), a que têm direito os agentes fiscais do impôsto de consumo, será calculada mensalmente, em cada categoria, sôbre o total de impôsto de consumo arrecadado nos Estados que a compõem e será pago, a cada um dos servidores, o quociente da divisão do total da percentagem assim, calculada, pelo número de agentes fiscais lotados nos mesmos Estados. § 1º Para os efeitos dêste artigo, a arrecadação do Distrito Federal, atendida a lotação numérica dos agentes fiscais com exercício na mesma unidade, será considerada juntamente com a dos Estados de primeira categoria. § 2º O Poder Executivo, tendo em vista as razões percentuais previstas em lei, estabelecerá a razão média para cada grupo de Estado de igual categoria, tomando por base a arrecadação média do biênio anterior e a média das percentagens efetivamente pagas no mesmo período. § 3º Na determinação da razão percentual de que trata o § 2º, levar-se-á em conta a redistribuição de cargos ora feita, de modo a relacioná-la com o aumento ou a diminuição do número de agentes fiscais em cada categoria. IV Acrescente-se, após o art. 200 das Normas Gerais do Decreto 43.711, de 17 de maio de 1958 , mais os seguintes: "Art. - A ação do agente fiscal do impôsto de consumo poderá estender-se além dos limites de sua seção ou circunscrição, do Estado ou do Distrito Federal em que fôr lotado, desde que se trate de apuração, iniciada pelo mesmo, de evasão de impostos ou fraudes fiscais, obedecidas as instruções que forem baixadas pelo Diretor das Rendas Internas. Art. - O Diretor das Rendas Internas poderá, quando a necessidade do serviço o aconselhar, designar agentes fiscais do impôsto de consumo para incumbir-se de serviços, diligências ou encargos especiais de fiscalização, ou de inspeções extraordinárias, onde se fizer conveniente aos interêsses da Fazenda Nacional. Art. Competem ao Diretor das Rendas Internas a designação e a fixação do número de agentes fiscais do impôsto de consumo para o exercício das comissões de: Inspetor Fiscal; Auxiliar da Fiscalização do Sêlo nas Operações Bancárias; e Assessor Técnico da Diretoria das Rendas Internas. Art. (VETADO). Art. Transferida a Capital da República, a atual cidade do Rio de Janeiro continuará integrando a Categoria Especial para efeito da Fiscalização dos Impostos Internos". v Art. Alínea XXV - Móveis, da Tabela D, fica acrescida da seguinte Nota: "É facultado ao fabricante ou importador de móveis pagar desde logo o impôsto sôbre preço marcado para a venda do produto no varejo, o qual não poderá ser excedido, sob pena de multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$5.000,00, se outra maior não fôr cabível, pela diferença de impôsto". VI Fica revogado o disposto no

Art. 1º

O Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 ; modificado por leis posteriores e consolidado pelo Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Alteração 1ª: O Capítulo I das Normas Gerais passa a ter a seguinte redação, mantido o que dispõe o art. 2º: "Art. 1º O impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas. Art. 2º O impôsto será pago pelos contribuintes defindos nesta Lei, conforme se acha indicado nas Tabelas "A" e "B" e respectivas alíneas, por guia ou por estampilhas, devendo ser mencionado em parcela separada na nota fiscal. Art. 3º O produto que não estiver nominalmente citado, deverá ser classficado de acôrdo com as seguintes normas: a) preferencialmente, na alínea com descrição mais específica, sôbre a de caráter geral; b) os produtos mistos ou compostos e os constituídos pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não compreendidos no item "a", seguirão o regime da matéria ou artigo que lhes conferir caráter essencial; c) o produto que se classificar em mais de uma alínea, não obstante as regras dos itens "a" e "b", será incluído na alínea de taxa mais elevada. Art. 4º Equiparam-se a fabricante, para os efeitos desta Lei, os transformadores, montadores, beneficiadores e reacodicionadores dos produtos sujeitos ao impôsto de consumo, assim como os importadores e, nos casos em que estiverem obrigados ao recolhimento do impôsto, os demais comerciantes. Art. 5º Quando num mesmo estabelecimento produtor se fabricarem artigos sujeitos ao impôsto de consumo que, sem saírem dêste estabelecimento, forem utilizados na fabricação ou no acondicionamento de outros tributados, o impôsto incide sòmente no produto final, facultada ao fabricante a dedução dos impostos pagos sôbre as matérias primas que concorrerem para a sua produção. Alteração 2ª I - Ficam acrescentadas as seguintes isenções às constantes do artigo 9º e seu § 1º, da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, revogadas as discriminadas nas alíneas, no item 4º ao citado art. 9º e no inciso IV à letra "a" do seu § 1º; 1 - a madeira em toras, a serrada ou simplesmente aplainada e os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada; 2 - as panelas de barro e os artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; 3 - os chapéus de palha ou fibra, de produção nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição; 4 - os chapéus, as roupas e proteção de couro, próprios para tropeiros; 5 - os pisos e quaisquer revestimentos de produtos da alinea IX, quando inteiramente confeccionados pelo construtor no local da aplicação; 6 - os sapatos de ponto de malha, de qualquer espécie, para recém-nascidos; as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante até o preço de Cr$ 100,00, (cem cruzeiros) no varejo; 7 - os artefatos de tecidos para vestuário, quando confeccionados por alfaiates, modistas ou costureiras, registrados como oficina e por êstes, vendidos diretamente ao consumidor; 8 - as salsichas, lingüiças morcelas e os salgados para aperitivos, não acondicionados em recipiente de matéria plástica, louça ou vidro, Iatas, caixas, sacos ou envoltórios de apresentação de pano e de "silcome" ou de papel impermeável; 9 - a banha de porco e a manteiga animal; 10 - as carnes, vísceras e miúdos, salgados, sêcos, salgados-sêcos, defumados ou cosidos - a granel ou em caixas, caixotes, barricas, sacos e recipientes semelhantes, de capacidade superior a 15 quilos; 11 - os peixes, crustáceos e moluscos, congelados, resfriados, salgados, sêcos, salgados-sêcos, defumados ou cosidos - a granel ou em caixas, caixotes, barricas, sacos e recipientes semelhantes, para comércio por grosso; 12 - os cereais em grão ou moídos, farinhas e semolinas; farinha de trigo vitaminada; cereais em flocos, escamas ou lâminas, não acondicionados em latas ou potes para venda a varejo; 13 - os produtos de panificação e os doces de confeitaria; o melado ou mel de engenho, o mel de abelha e a rapadura; as massas alimentícias; os biscoitos e bolachas a granel, compreendendo-se como tal os acondicionados em continentes abertos, ou embalados em papel comum para embrulho, exclusivamente para acondicionamento durante o transporte; 14 - as locomotivas, "tenders", vagões ou carros e outros veículos para estradas de ferro; os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choque e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido "coquilhado", cilindros para freios, sapatas de freio, assim como qualquer peça de aço ou ferro, uma vez que se destinem ao emprêgo exclusivo e específico em locomotivas, "tenders", vagões ou carros para estradas de ferro; 15 - os trilhos e dormentes para estradas de ferro; 16 - os blocos, pacotes, pães, lingotes, pedaços e formas semelhantes, de qualquer metal não precioso, destinados à fusão ou transformação; 17 - o arame de ferro galvanizado e o farpado; 18 - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores; 19 - a borracha bruta e a borracha crepe laminada, pura ou regenerada; 20 - os caixões, caixotes e engradados de madeira, os jacás e os cestos rústicos; 21 - os caixões funerários; 22 - o granito para "guia" (meio fio), paralelepípedos e britas; 23 - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes das respectivas fábricas como mostruário, desde que contenham, gravada nas solas, a decraração "amostra para viajante"; 24 - as águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais, já tributadas de acôrdo com o disposo no art. 37 do mesmo Código; e os produtos de origem mineral referidos no Código de Minas, inculsive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas através de processos químicos; 25 - as amostras de tecidos, de qualquer largura até 0,45 metro de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30 metro para os demais, desde que apresentem impressa ou a carimbo a indicação "sem valor comercial", da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25 metro e 0,15 metro; 26 - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros, proibida a sua aplicação a fim diferente, salvo a cessão, devidamente autorizada, para o mesmo fim, a outro jornal ou revista, correndo, entretanto, sob a responsabilidade do primeiro cedente qualquer infração verificada; 27 - o guaraná em bastões eu em pó; 28 - os alimentos preparados para animais, quando não acondicionados em caixas ou latas hermèticamente fechadas; 29 - (VETADO). 30 - os aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, importados ou produzidos no País, destinados à reparação de parte do corpo humano e adquiridos pelo interessado, para seu uso, ou por entidades assistenciais devidamente registradas no Conselho Regional do Serviço Social do Ministério da Saúde; 31 - os produtos e materiais refratários, como tijolos, peças, terras, argamassas e cimento; 32 - preparações que constituam típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semeIhantes, segundo lista organizada pela Diretoria das Rendas Internas, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos; 33 - Sal em bruto para gado ou qualquer outro fim; sal refinado ou triturado, desde que não acondicionado em recipientes de vidro, matéria plástica e embalagens semelhantes; 34 - as telhas e os tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassados, cozidos, não prensados; 35 - Os sabões sem perfume, grosseiros, adicionados ou não de matéria corante, com carga ou não de caolim ou qualquer silicato alcalino, que não sejam prensados ou preparados em raspas, lâminas ou flocos, que não tragam qualquer envoltório de apresentação e se destinem exclusivamente à lavagem de roupas, casas e utensílios domésticos; 36 - (VETADO). 37 - (VETADO). 38 - Enxadas, machados, foices, ancinhos, pás, picaretas e outros implementos ou ferramentas agrícolas rudimentares, declarados, como tal, pelo Diretor das Rendas Internas. II - Fica substituída a redacão do item III, letra e ao art. 9º, § 1º, das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo aprovada pelo Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 , pelo que se segue: "Frutas e hortaliças frescas; o leite fresco beneficiado, modificado ou não; o leite condensado ou concentrado, em emuIsão, em pó ou em qualquer outro estado; o queijo e o requeijão". Alteração 3ª: Os emolumentos de registro de que trata o art. 45 das Normas Gerais da vigente Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, passam a ser pagos obedecendo à seguinte tabela: a) Fábricas - de acôrdo com o número de operários, aparelhos e fôrça motora equivalente, calculando-se cada cavalo (H.P.) como equivalente a três (3) operários:
Cr$
I - Até 3 operários:
Em uma só espécie tributada (...) 50,00
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 5,00
II - De mais de 3 até 6:
Em uma só espécie tributada (...) 100,00
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 10,00
III - De mais de 6 até 12:
Em uma só espécie tributada (...) 300,00
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 30,00
IV - De mais de 12 até 25:
Em uma só espécie tributada (...) 600,00
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 60,00
V - De mais de 25 até 50:
Em uma só espécie triburada (...) 1.400,00
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 140,00
VI - De mais de 50, até 100:
Em uma só espécie tributada (...) 3.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 300,00
VII - De mais de 100, até 200:
Em uma só espécie tributada (...) 4.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 400,00
VIII - De mais de 200 até 500:
Em uma só espécie tributada (...) 6.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 600,00
IX - De mais de 500 até 1.000:
Em uma só espécie tributada (...) 7.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 700,00
X - De mais de 1.000 até 2.000:
Em uma só espécie tributada (...) 9.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 900,00
XI - De mais de 2.000 operários:
Em uma só espécie tributada (...) 10.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 1.000,00
b) Comércio por grosso:
I - Com capital até Cr$10.000,00:
Em uma só espécie tributada (...) 200,00
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 20,00
II - Com capital superior a Cr$10.000,00 até Cr$50.000,00:
Em uma só espécie tributada (...) 400,00
Pelas excedentes, cada uma, mais (...) 40,00
III - Com capital superior a Cr$50.000,00 até 200.000,00:
Em uma só espécie tributada - Cr$1.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$100,00
IV - Com capital superior a Cr$20.000,00 até Cr$500.000,00:
Em uma só espécie tributada - Cr$1.600,00
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$160,00
V - Com capital superior a Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00:
Em uma só espécie triburada - Cr$2.000,00.
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$200,00
VI - Com capital superior a Cr$1.000.000,00 até 2.000.000,00:
Em uma só espécie tributada - Cr$2.400,00
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$240,00
VII - Com capital superior a Cr$2.000.000,00:
Em uma só espécie tributada - Cr$4.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$400,00
c) Comércio a varejo:
I - Com capital até Cr$10.000,00:
Em uma só espécie tributada - Cr$100,00
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$10,00
II - Com capital superior a Cr$10.000,00 até Cr$50.000,00:
Em uma só espécie tributada - Cr$200,00
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$20,00
III - Com capital superior a Cr$50.000,00 até Cr$200.000,00:
Em uma só espécie tributada - Cr$500,00
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$50,00
IV - Com capital superior a Cr$200.000,00 até Cr$500.000,00:
Em uma só espécie tributada - Cr$800,00
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$80,00
V - Com capital superior a Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00:
Em uma só espécie tributada - Cr$1.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$100,00
VI - Com capital superior a Cr$1.000.000,00 até 2.000.000,00:
Em uma só espécie tributada - Cr$1.200,00
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$120,00
VII - Com capital superior a Cr$2.000.000,00:
Em uma só espécie tributada - Cr$2.000,00
Pelas excedentes, cada uma, mais - Cr$200,00
Alteração 4ª Para a obtenção da Patente de Registro, o interessado preencherá os formulários conforme modelos que forem estabelecidos no regulamento. Recolhidas as importâncias, uma das vias será devolvida pela repartição arrecadadora e servirá de Patente de Registro do contribuinte. Alteração 5ª No Capítulo VII, fica alterado o seguinte dispositivo: § 4º do art. 84, das Normas Gerais, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Os tecidos, além das indicações dêste artigo, conterão , obrigatòriamente, na ourela, a expressão "Indústria Brasileira" por meio de decalcomania, carimbo ou textura, em distância não maior de três metros, ou por meio de frisos ou fios verde e amarelo". Alteração 6ª O Capítulo VIII passa a vigorar com as seguintes alterações: I - O art. 98 fica assim redigido: "Art. 98 Nenhum produto sujeito a impôsto de consumo poderá sair da fábrica ou repartição aduaneira, nem ser exposto à venda, vendido ou mantido em depósito fora da fábrica, ainda que em armazéns gerais, sem estar acompanhado da Nota Fiscal, devendo os sujeitos à selagem direta estar estampilhados.

§ 1º

O impôsto, relativo a produto que fôr objeto de doação, será pago na base do preço normal do estabelecimento doador.

§ 2º

As mercadorias depositadas em armazéns gerais serão acompanhadas da Nota Fiscal, emitida pelo depositante, bem como, quando fôr o caso, do certificado do desembaraço aduaneiro, documentos que ficarão em poder do depositário que os exibirá aos agentes do fisco, quando solicitado a fazê-lo, ficando a emprêsa depositária sujeita à multa de importância igual ao impôsto correspondente às mesmas mercadorias, à base do seu preço no mercado atacadista interno, se desatender ao disposto neste artigo, sem prejuízo da penalidade em que incorrer o depositante.

II

Fica suprimido o art. 99.

III

O art. 104 passa a ter o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Equiparam-se a fabricantes, para os efeitos desta Lei, os comerciantes que mandarem preparar produtos de seu negócio em fábricas de propriedade de terceiros, remetendo-lhes tôda ou parte da matéria-prima, produto inacabado ou intermediário, moldes, matrizes ou modelos, cumprindo-lhes recolher o impôsto de consumo respectivo que será calculado sôbre o seu preço de venda".

IV

O atual art. 112 fica substituído pelo seguinte: "Art. 112 Os produtos que forem devolvidos transitarão acompanhados da respectiva Nota Fiscal. Se a devolução fôr parcial, serão os produtos acompanhados de Nota Fiscal, na qual será feita menção desta circunstância ou em memorando copiado em Copiador registrado, ficando uma cópia anexa à Nota Fiscal que tiver dado motivo a tal devolução. Cumprirá ao recebedor colar no talão ou bloco correspondente o documento devolvido e registrar no caso de importadores a fabricantes ou comerciantes, aos mesmos equiparados, os produtos na coluna de "Observações" do livro fiscal competente, com os esclarecimentos necessários. A Diretoria das Rendas Internas expedirá modêlo e instruções para uso do memorando".

V

O parágrafo único do art. 112 passa a § 1º, acrescido do seguinte: "Se a devolução se der ao estabelecimento do importador da mercadoria, desde que se possa comprovar essa devolução, creditar-se-á o mesmo no livro competente pelo valor do impôsto incidente sôbre o produto devolvido".

VI

Fica acrescentado ao art. 112 mais o seguinte parágrafo: "§ 2º Excetuam-se da exigência de novo impôsto os produtos que tenham de voltar à fábrica para consêrto em virtude de defeitos ou de garantia de funcionamento dada pelo fabricante".

VIII

O atual art. 115 passa a ter a seguinte redação: "Art. 115 Os fabricantes, importadores e demais responsáveis pelo pagamento do impôsto de consumo, além das demais exigências de caráter geral desta Lei e das obrigações especiais estabelecidas, são obrigados: a) a possuir e escriturar, de acôrdo com os modelos que forem estabelecidos pela Diretoria das Rendas Internas, obedecendo na escrituração as instruções nêles contidas, os livros necessários ao contrôle perfeito do movimento do impôsto e dos produtos fabricados; b) a permitir a verificação, por meio de visita fiscal, dos valores quantitativos dos estoques de matérias primas e de produtos estrangeiros; c) a apresentar, mensalmente, à repartição arrecadadora local, para fins de contrôle e estatística, até o décimo dia útil do mês subseqüente, um resumo do movimento de venda dos produtos sujeitos ao impôsto, sob o regime de selagem direta, de conformidade com as normas e especificações estabelecidas no Regulamento. Parágrafo único. Poderá ser usado um só livro a que se refere a letra a, para mais de uma alínea ou inciso, desde que, na escrituração respectiva, haja separação que facilite a verificação do impôsto incidente".

VIII

No art. 116 acrescentar-se-á o seguinte inciso: "e) dentro do prazo de três (3) dias úteis, após o término de cada quinzena, será a soma do impôsto lançada na coluna própria do livro a que se refere a letra a do art. 115 das Normas Gerais, com a necessária indicação, para o competente recolhimento". Alteração 7ª O Capítulo IX passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

O art. 120 e seus parágrafos ficam substituídos pelo seguinte: "Art. 120 Os livros da escrita fiscal, exigidos por esta Lei, terão as fôlhas numeradas tipogràficamente, devendo, antes de sua utilização, ser autenticados pela repartição competente".

Parágrafo único

"Os dados constantes dos livros da escrita fiscal, quanto ao registro da produção, estão sujeitos à tolerância de quebras admissíveis para cada espécie tributada".

II

Fica suprimido o disposto no art. 124 e seus §§ 2º e 3º passando o § 1º a parágrafo do art. 120 e acrescentando-se a êste o seguinte: "§ 2º Aquêles que também fabricarem produtos isentos do impôsto de consumo, ou não tributados, são obrigados a escriturar o respectivo movimento em coluna própria do livro fiscal em uso".

III

No art. 125, fica suprimida a referência a "boletim de produção".

IV

O parágrafo único do art. 125 passa a ser o seguinte: "Parágrafo único. Os contribuintes são obrigados a conservar, para exibição à fiscalização, os livros e Notas Fiscais durante o prazo de cinco (5) anos, que se interrompe por qualquer exigência fiscal".

V

Acrescente-se à letra "d" do art. 161 das Normas Gerais: "Omitida a data no recibo A. R. dar-se-á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta ao Correio". Alteração 8ª (Vide Lei nº 5.421, de 1968) O Capítulo XII passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

No art. 187, substitua-se o § 1º pelo seguinte: "§ 1º Findo êsse prazo, se a dívida não estiver depositada ou paga na repartição arrecadadora competente, salvo o direito de recurso, será o processo encaminhado à seção de cobrança amigável, por mais trinta (30) dias, após o que será extraída certidão para cobrança executiva, cumpridas as disposições legais vigentes".

II

Acrescentem-se ao mesmo artigo 187, mais os seguintes parágrafos: "§ 4º A inscrição da dívida sujeita o devedor à multa moratória de 10% (dez por cento); § 5º No caso de cobrança executiva da dívida fiscal, se procedente a ação, ocorrem por conta do executado tôdas as despesas da execução". Alteração 9ª O art. 213 das Normas Gerais e seu parágrafo único ficam subtituídos pelo seguinte: "Art. 213 Os contribuintes que procurarem espontâneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade, poderão ser atendidos, independentemente de qualquer penalidade, excetuados os casos de falta de pagamento do impôsto ou de atraso no seu recolhimento, hipótese em que o recolhimento espontâneo do tributo será feito com as seguintes multas: a) de 10% (dez por cento) - quando se verificar até vinte (20) dias da data da entrega do produto a consumo ou término do prazo para recolhimento do impôsto; b) de 20% (vinte por cento) - depois de vinte (20) até trinta (30) dias; e c) de 50% (cinquenta por cento) - depois de trinta (30) dias". Alteração 10ª Os produtos discriminados na Tabela "A" desta Lei, terão o regime de cálculo e pagamento do impôsto regulado, no que couber, pelo disposto nas Observações as Tabelas "A", "B" e "D" e notas das respectivas alíneas do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 , atendidas ainda as seguintes normas: 1º O impôsto será calculado, quando se tratar de produto nacional, sôbre o preço de venda da fábrica, constante da Nota Fiscal, deduzidos, (VETADO), os descontos, diferenças, bonificações ou abatimentos, excetuados os subordinados à condição de prazo para pagamento, e incluídas as despesas de embalagem e, caso não sejam debitadas em separado, as de carreto, utilização de pôrto, frete, seus adicionais, respectivas taxas e seguros; 2º Os fabricantes pagarão o impôsto com base nas vendas de mercadorias tributadas, apuradas quinzenalmente, deduzido, no mesmo período o valor do impôsto relativo às matérias primas e outros produtos adquiridos a fabricantes ou importadores ou importados diretamente, para emprêgo na fabricação e acondicionamento de artigos ou produtos tributados; 3º O impôsto será recolhido pelos fabricantes, importadores e outros responsáveis (inclusive filiais, agências, postos de venda e depósitos), quinzenalmente à repartição arrecadadora local, até o último dia da quinzena subseqüente. O recolhimento espontâneo, fora do prazo a que alude êste item, será feito com as multas previstas no art. 213; 4º Quando a importância do impôsto a deduzir fôr superior ao devido pelas vendas, o saldo será transferido para as quinzenas subseqüentes; 5º Não será permitido o pagamento do impôsto referente a uma quinzena, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento relativo à quinzena anterior de que esteja em débito, ressalvados os casos em que a falta de pagamento resulte de procedimento fiscal instaurado; 6º Para fins de contrôle e estatística serão fornecidas, juntamente com as Guias de Recolhimento, informações sôbre o movimento quinzenal de vendas efetuadas pelo estabelecimento, de acôrdo com as normas e especificações estabelecidas no Regulamento; 7º Os fabricantes que, além de produtos tributados, também produzirem, com a mesma matéria prima, artigos isentos ou não tributados, sòmente poderão efetuar a dedução a que se refere a norma 2ª, se lhes fôr possível provar, por meios hábeis, as quantidades que efetivamente forem empregadas na composição das mercadorias tributadas, não podendo, em caso algum, utilizam impôsto correspondente à matéria prima que fôr objeto de revenda; 8º O impôsto será devido sôbre o prêço de venda das filiais, agências postos de venda, depósitos ou outros estabelecimentos revendedores, nos seguintes casos:

a

quando a fábrica, o importador ou arrematante mantiver depósito de sua propriedade para a venda de seus produtos;

b

quando o fabricante, importador ou arrematante vender a qualquer estabelecimento ou firma, mediante contrato de comissão, distribuição, participação e ajustes semelhantes;

c

quando a firma ou sociedade fabricante, importadora ou arrematante vender a firma ou sociedade de que faça parte, como sócio ou acionista, ou se a firma ou sociedade compradora fizer parte da firma ou sociedade fabricante, importadora ou arrematante, como sócio ou acionista;

d

quando a firma ou sociedade fabricante, importadora ou arrematante e a compradora tiverem sócios comuns, ou que de ambas fizerem parte, na qualidade de sócio, gerente (pessoa que exerça essa função, embora sob outra denominação), diretor, acionista controlador (possuidor, em seu próprio nome ou em nome do cônjuge ou filhos, de mais de 50% das ações da sociedade);

e

quando o fabricante, importador ou arrematante vender ou consignar a um mesmo estabelecimento comercial (compreendida a matriz e filiais) mais de 50% do volume de suas vendas de produtos tributados, num período de doze (12) meses hipótese em que recolherá, dentro de trinta (30) dias do término dos doze (12) meses, a diferença de impôsto que houver;

f

quando a firma ou sociedade compradora fôr a única adquirente, por qualquer forma ou título, de um ou mais de um dos produtos do fabricante, importador ou arrematante, inclusive por padronagem, marca ou tipo, ou volume global das mercadorias de um mesmo despacho de importação, venda ou não mercadorias semelhantes ou diferentes, de outras procedências;

g

quando dois ou mais sócios da firma ou acionista da sociedade fabricante, importadora ou arrematante, possuindo mais 50% do respectivo capital social, desfrutarem de idêntica predominância na firma ou sociedade compradora. 9º Os óleos essenciais naturais, sem mistura, tributados pelo inciso 4 da alínea III, de produção nacional, quando extraídos em instalações localizadas em zona rural e vendidos pelo próprio extrator a comerciante por grosso registrado, transitarão sem o pagamento do impôsto, do estabelecimento do produtor ao do comerciante, uma vez que estejam acompanhados de guia especial, segundo modêlo que será estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas. O pagamento do tributo competirá, então, ao comerciante que fica equiparado, para os efeitos desta Lei, ao fabricante. Se, porém, as vendas forem feitas diretamente a industriais de produtos da alínea III, deverão sair do estabelecimento produtor acompanhados na Nota Fiscal, sujeitos ao impôsto previsto". "10º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que o recolhimento quinzenal a que se refere o inciso 3º passe a se fazer mensalmente". Alteração 11ª: A Tabela "B" se constituíra das seguintes alíneas: XXII (bebidas), XXIII (fósforos), XXIV (fumo), XXV (móveis) e XXVI (jóias, obras de ourives e relógios), cujo regime de cálculo e pagamento do impôsto será regulado pelas observações à Tabela D e notas das respectivas alíneas do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 . Alteração 12ª: O inciso I da alínea XXIII (fumo) passa a ter a seguinte redação: "Charutos, com base no preço de venda do fabricante (por unidade):
Até o preço de Cr$3,00 (...) 5%
De mais de Cr$3,00 até Cr$5,00 (...) 10%
De mais de Cr$5,00 até Cr$10,00 (...) 12%
De mais de Cr$10,00 até Cr$25,00 (...) 15%
De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00 (...) 20%
De mais de Cr$50,00 (...) 30%
Alteração 13ª: Ficam feitas as seguintes mitificações no Capítulo XIII da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo: I O artigo 196, das normas gerais da vigente Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, aprovada pelo Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 , passará a ter a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º: Art. 196 A corporação dos agentes fiscais do impôsto de consumo compõe-se de 836 funcionários, de acôrdo com a distribuição abaixo, observado para as promoções, o sistema da legislação vigente, e passando à atribuição Diretor Geral da Fazenda Nacional a competência dos atos de suas remoções: 105 classe "L" - Categoria Especial - lotados no Distrito Federal; 225 classe "K" - Primeira Categoria - lotados nas capitais dos Estados de São Paulo, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; 356 classe "J" - Primeira Categoria - lotados no interior dos Estados de São Paulo, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; 78 classe "I"- Segunda Categoria - lotados nos Estados do Pará, Ceará, Paraíba, Alagoas e Sergipe; e 72 classe "H" - Terceira Categoria - lotados nos Estados do Amazonas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Goiás, Mato Grasso e Espírito Santo. § 1º O Poder Executivo distribuirá, por decreto, os agentes fiscais do impôsto de consumo de cada categoria numèricamente pelos diversos Estados que a compõem, de acôrdo com a necessidade do serviço, mediante proposta da Diretoria das Rendas Internas. § 2º A Diretoria das Rendas Internas fixará, conforme a necessidade do serviço, o número de agentes fiscais do impôsto de consumo que devam ter exercício nas capitais dos Estados de segunda e terceira categorias. § 3º Na primeira distribuição decorrente dêste artigo, em igualdade de condições de merecimento, a promoção por êsse critério recairá, de preferência, no agente fiscal do impôsto de consumo mais antigo na classe. II Substitua-se os §§ 1º e 2º do artigo 197, do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 , pelos seguintes: § 1º O Poder Executivo promoverá, bienalmente, a revisão da tabela de percentagens que constitui a parte variável da remuneração dos agentes fiscais do impôsto de consumo, de modo que as razões percentuais atribuídas àqueles servidores no biênio anterior sejam reduzidas na mesma proporção geométrica em que se tiver verificado o aumento da arrecadação entre os dois anos do mesmo biênio. § 2º A fixação das razões percentuais de que trata êste artigo far-se-á dividindo-se a arrecadação verificada no primeiro ano do biênio pela apurada no segundo e multiplicando-se o resultado pela razão percentual vigente".
Art. 1º, §2º, I da Lei 3.520 /1958