Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.520 de 30 de dezembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
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Art. 2º
Ficam suprimidas as penalidades que figuram na parte final de cada capítulo das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, aprovada pelo Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 , aplicando-se, em substituição, o regime de multas estabelecido nos parágrafos seguintes:
§ 1º
Ressalvado o disposto no artigo 407 do Regulamento do Impôsto de Consumo, a falta de pagamento do tributo e as infrações que por lei lhe são equiparadas sujeitarão o infrator às multas previstas no art. 408, incisos 1, 2 e 3 do mesmo Regulamento aumentados os mínimos ali estabelecidos para Cr$ 2.000,00, Cr$ 5.000,00 e Cr$ 10.000,00, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 2º
As infrações quando não sujeitas a multa proporcional ao valor do impôsto do produto, dos emolumentos de registro ou à penalidade de perda da mercadoria serão punidas segundo a graduação das penalidades ora vigentes, na forma que estabelecer o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 3º
Aquêles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, bem como os que embaraçarem ou impedirem a ação fiscal, falsificarem estampilhas ou utilizarem documentos falsos, estampilhas já servidas ou ilegalmente havidas, incorrerão nas multas de grau máximo, multiplicadas por cinco (5).