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Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA , nos termos dos § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 6 de dezembro de 2002.


Art. 1º

º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)

Art. 3º

OingressonoscargosdasCarreiras disciplinadasnestaLeifar-se-áno primeiropadrãodaclasseinicial darespectivatabeladevencimentos, medianteconcursopúblicodeprovas oudeprovasetítulos,exigindo-se cursosuperioremnívelde graduaçãoconcluídoouhabilitaçãolegal equivalente. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 1º

O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2º

Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

§ 3º

Sem prejuízodosrequisitosestabelecidos nesteartigo,oingressonoscargos dequetratao caput desteartigo dependedainexistênciade: (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) I-registrode antecedentescriminaisdecorrentesde decisãocondenatóriatransitadaemjulgado decrimecujadescriçãoenvolvaa práticadeatodeimprobidade administrativaouincompatívelcoma idoneidadeexigidaparaoexercício docargo; II-puniçãoem processodisciplinarporatode improbidadeadministrativamediantedecisão dequenãocaibarecurso hierárquico.

§ 4º

Para fins de investidura nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso público será realizado em 2 (duas) etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório. (Incluído pela Lei nº 13.464, de2017)

Art. 4º

O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º

A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.464, de2017)

§ 4º

Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) (Regulamento)

I

para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

a

cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

b

atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

II

para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

a

cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

b

atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

c

acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 5º

O ato de que trata o § 4º deste artigo poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 6º

Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

Art. 5º

FicacriadaaCarreiradeAuditoria daReceitaFederaldoBrasil, compostapeloscargosdenível superiordeAuditor-FiscaldaReceita FederaldoBrasilede Analista-TributáriodaReceitaFederaldo Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) (Vide Lei nº 13.464, de 2017) (Vide ADIN 5391)

Art. 5º

(Vide Lei nº 13.265, de 2016)

§ 1º

(Vide Lei nº 13.265, de 2016)

§ 3º

(Vide Lei nº 13.265, de 2016)

§ 4º

(Vide Lei nº 13.265, de 2016)

Art. 6º

Sãoatribuiçõesdosocupantesdo cargodeAuditor-FiscaldaReceita FederaldoBrasil: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) I-noexercício dacompetênciadaSecretariada ReceitaFederaldoBrasileem caráterprivativo: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

a

constituir,mediante lançamento,ocréditotributárioe decontribuições; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

b

elaborare proferirdecisõesoudelasparticipar emprocessoadministrativo-fiscal,bemcomo emprocessosdeconsulta,restituição oucompensaçãodetributose contribuiçõesedereconhecimentode benefíciosfiscais; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

c

executarprocedimentos defiscalização,praticandoosatos definidosnalegislaçãoespecífica, inclusiveosrelacionadoscomo controleaduaneiro,apreensãode mercadorias,livros,documentos,materiais, equipamentoseassemelhados; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

d

examinara contabilidadedesociedadesempresariais, empresários,órgãos,entidades,fundose demaiscontribuintes,nãoselhes aplicandoasrestriçõesprevistasnos arts.1.190a1.192doCódigo Civileobservadoodispostono art.1.193domesmodiploma legal; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

e

procederà orientaçãodosujeitopassivono tocanteàinterpretaçãodalegislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

f

supervisionaras demaisatividadesdeorientaçãoao contribuinte; (Incluída pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) II-emcaráter geral,exercerasdemaisatividades inerentesàcompetênciadaSecretaria daReceitaFederaldoBrasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 1º OPoderExecutivo poderácometeroexercíciode atividadesabrangidaspeloincisoII do caput desteartigo emcaráterprivativo aoAuditor-FiscaldaReceitaFederal doBrasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 2º

IncumbeaoAnalista-TributáriodaReceita FederaldoBrasil,resguardadasas atribuiçõesprivativasreferidasno incisoIdo caput eno§1º desteartigo: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) I-exercer atividadesdenaturezatécnica,acessórias oupreparatóriasaoexercíciodas atribuiçõesprivativasdosAuditores-Fiscais daReceitaFederaldoBrasil; (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) II-atuarno examedematériaseprocessos administrativos,ressalvadoodispostona alíneabdoincisoIdo caput desteartigo; (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) III-exercer,em carátergeraleconcorrente,as demaisatividadesinerentesàscompetências daSecretariadaReceitaFederal doBrasil. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

§ 3º

Observadoodispostonesteartigo,o PoderExecutivoregulamentaráas atribuiçõesdoscargosdeAuditor-Fiscal daReceitaFederaldoBrasile Analista-TributáriodaReceitaFederal doBrasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) (Regulamento)

§ 4º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

Art. 9º

A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º

É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º, , caput e § 2º, da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997 , e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos

§ 2º

Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

Art. 10º

São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I

Fiscal do Trabalho;

II

Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

III

Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;

IV

Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.

Art. 11

Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

I

o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;

II

a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;

III

a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à contribuição social de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, objetivando maximizar os índices de arrecadação; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

IV

o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

V

o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

VI

a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial .

VII

a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos decorrentes da cota-parte da contribuição sindical urbana e rural. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 1º

O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 13.464) Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999

§ 2º

Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício das atribuições previstas neste artigo, são autoridades trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

Art. 11-a

A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º

A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 2º

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 3º

Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 12

Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

Art. 13

Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 .

Art. 14

Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 .

Art. 17

Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

§ 1º

Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na forma do Anexo V.

§ 2º

Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos, a partir de 1º de setembro de 2001, na forma do Anexo V.

§ 3º

Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.

Art. 18

O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe A, padrão V.

Art. 19

Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões.

Parágrafo único

Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 20

O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Lei é exclusivamente o da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1º de Junho de 2002

Art. 20-a

OPoder Executivoregulamentaráaformade transferênciadeinformaçõesentrea SecretariadaReceitaFederaldo BrasileaSecretariadeInspeção doTrabalhoparaodesenvolvimento coordenadodasatribuiçõesaque sereferemosarts.6º e11destaLei. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

Art. 23

Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 2.175-29, de 24 de agosto de 2001 , e 46, de 25 de junho de 2002.

Art. 24

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25

Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992 , e nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 , a Medida Provisória nº 2.175-29, de 24 de agosto de 2001 .


Senador RAMEZ TEBET Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2002

Anexo

ANEXO I(Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Estrutura de Cargos

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Cargo

Padrão

Classe

Auditor-Fiscal da Receita Federal

Auditor-Fiscal da Previdência Social

Auditor-Fiscal do Trabalho

IV

Especial

III

II

I

IV

B

III

II

I

V

A

IV

III

II

I

ANEXO II(Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Carreira Auditoria da Receita Federal

Estrutura de Cargos

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Padrão

Classe

Técnico da Receita Federal

IV

Especial

III

II

I

IV

B

III

II

I

V

A

IV

III

II

I

ANEXO III(Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Vencimentos

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

Auditor-Fiscal da Receita Federal

Auditor-Fiscal da Previdência Social

Auditor-Fiscal do Trabalho

Especial

IV

4.720,16

III

4.582,68

II

4.449,20

I

4.319,62

B

IV

3.962,95

III

3.847,52

II

3.735,46

I

3.626,66

A

V

3.327,21

IV

3.230,30

III

3.136,22

II

3.044,87

I

2.956,18

Observações:

- Esta Tabela de Vencimentos se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999.(Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.(Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

ANEXO IV(Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

Técnico da Receita Federal

Especial

IV

1.936,76

III

1.880,35

II

1.825,58

I

1.772,41

B

IV

1.626,06

III

1.578,70

II

1.532,72

I

1.488,08

A

V

1.365,21

IV

1.325,45

III

1.286,84

II

1.249,36

I

1.212,97

Observação:

- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

ANEXO IV-A (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos a partir de 1º de junho de 2002

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

Técnico

da

Receita Federal

Especial

IV

2.305,23

III

2.238,08

II

2.172,90

I

2.109,61

B

IV

1.935,42

III

1.879,04

II

1.824,33

I

1.771,18

A

V

1.624,94

IV

1.577,62

III

1.531,66

II

1.487,05

I

1.443,73

ANEXO V (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Transposição

Situação em 29 de junho de 1999

Situação a partir de 30 de junho de 1999

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Auditor-Fiscal

do

Tesouro Nacional

Fiscal de

Contribuições

Previdenciárias

Fiscal do Trabalho,

Assistente Social,

Engenheiro, Arquiteto

e Médico do Trabalho

(conforme descrito no

Art. 10 )

A

III

IV

Especial

Auditor-Fiscal

da

Receita Federal

Auditor-Fiscal

da

Previdência

Social

Auditor Fiscal

do

Trabalho

II

I

B

VI

III

V

IV

III

II

II

I

C

VI

I

V

IV

III

IV

B

II

I

D

V

III

IV

III

II

II

I

I

V

A

IV

III

II

I

Observação:

- Esta Tabela de Transposição se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1º de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

ANEXO VI (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Transposição

Situação em 29 de junho de 1999

Situação a partir de 30 de junho de 1999

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Técnico

do

Tesouro Nacional

A

III

IV

Especial

Técnico

da

Receita Federal

II

I

B

VI

III

V

IV

III

II

I

II

C

VI

V

IV

I

III

II

I

D

V

IV

IV

C

III

II

I