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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso I, Alínea a da Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 4º

O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º

A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.464, de2017)

§ 4º

Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) (Regulamento)

I

para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

a

cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

b

atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

II

para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

a

cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

b

atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

c

acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 5º

O ato de que trata o § 4º deste artigo poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 6º

Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

Art. 4º, §4°, I, a da Lei 10.593 /2002