Lei nº 8.448 de 21 de Julho de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide arts. 37, inciso XI e 39, § 1º da Constituição ) Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1º da Constituição Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:
I
membro do Congresso Nacional;
II
Ministro de Estado;
III
Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º
O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:
I
ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;
II
aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.
Art. 4º
Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta lei, não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos da União.
Art. 5º
A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.
Art. 7º
As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e as do Ministério Público da União, bem como as das Câmara dos Deputados e as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta lei à política remuneratória de seus servidores;
Art. 8º
Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Célio Borja João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1992