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Lei nº 8.448 de 21 de Julho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

(Vide arts. 37, inciso XI e 39, § 1º da Constituição ) Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1º da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:

I

membro do Congresso Nacional;

II

Ministro de Estado;

III

Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º

O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:

I

ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;

II

aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.

Art. 4º

Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta lei, não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos da União.

Art. 5º

A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.

Art. 7º

As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e as do Ministério Público da União, bem como as das Câmara dos Deputados e as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta lei à política remuneratória de seus servidores;

Art. 8º

Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Célio Borja João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1992