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Artigo 1º da Lei nº 8.448 de 21 de Julho de 1992

(Vide arts. 37, inciso XI e 39, § 1º da Constituição ) Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1º da Constituição Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:

I

membro do Congresso Nacional;

II

Ministro de Estado;

III

Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 1º da Lei 8.448 /1992 | JurisHand