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Lei nº 9.436 de 5 de Fevereiro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.

§ 1º

Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º

A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.

§ 3º

O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.

§ 4º

As disposições constantes dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo produzem efeitos a partir de 15 de agosto de 1991, data da edição da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, não importando na percepção de vencimentos anteriores, sendo convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.

Art. 2º

(VETADO)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva Carlos César de Albuquerque Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1997

Anexo

ANEXO À LEI Nº 9.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997

Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores da carreira de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

III

524,30

A

II

490,57

I

458,43

VI

402,92

V

379,00

B

IV

368,06

III

357,44

II

347,13

I

337,12

VI

327,40

V

317,98

C

IV

308,82

III

299,93

II

291,30

I

282,93

V

274,81

IV

266,91

D

III

259,26

II

251,83

I

244,61