Artigo 2º da Lei nº 9.436 de 5 de Fevereiro de 1997
Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
(VETADO)