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Medida Provisória nº 46 de 25 de Junho 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Art. 2º

Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.

Art. 3º

O ingresso nos cargos de que trata o art. 2º far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1º

O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2º

Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

Art. 4º

O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º

A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3º

O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional. Carreira Auditoria da Receita Federal

Art. 5º

A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 1985 , passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.

Art. 6º

São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:

I

em caráter privativo:

a

constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

b

elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c

executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;

d

proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e

e

supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e

II

em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.

§ 2º

Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.

§ 3º

O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal. Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social

Art. 7º

Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS.

Art. 8º

São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

I

em caráter privativo:

a

executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;

b

efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;

c

examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;

d

julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;

e

reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;

f

auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;

g

supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e

h

proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim; e

II

em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.

§ 1º

O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.

§ 2º

O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social. Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho

Art. 9º

A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º

É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º, caput e § 2º, da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997 , e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.

§ 2º

Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

Art. 10º

São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I

Fiscal do Trabalho;

II

Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

III

Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;

IV

Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.

Art. 11

Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

I

o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive os relacionados à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;

II

a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;

III

a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;

IV

o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

V

o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

VI

a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.

Parágrafo único

O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização. Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999

Art. 12

Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

Art. 13

Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987

Art. 14

Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992

Art. 15

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

§ 1º

A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2º

Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.

§ 3º

Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.

§ 4º

Será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no § 3º caso isto não ocorra.

§ 5º

O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 6º

Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o § 5º, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.

§ 7º

Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:

I

quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

II

quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a

os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e

b

os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea "a" perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;

III

quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;

IV

a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.

§ 8º

Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.

Art. 16

Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.

Art. 17

Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

§ 1º

Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na forma do Anexo V.

§ 2º

Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos, a partir de 1º de setembro de 2001, na forma do Anexo V.

§ 3º

Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.

Art. 18

O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe B, padrão V.

Art. 19

Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5º do art. 15.

Parágrafo único

Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 20

O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Medida Provisória é exclusivamente o da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1º de Junho de 2002

Art. 21

A partir de 1 º de junho de 2002, os valores de vencimentos do cargo de Técnico da Receita Federal serão os constantes do Anexo IV-A.

Art. 22

A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Medida Provisória, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1º de junho de 2002, observando-se a seguinte composição e limites:

I

o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II

o percentual de até vinte e um por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 1º

A partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II deste artigo passa a ser de até vinte e cinco por cento para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal.

§ 2º

O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 7º do art. 15 desta Medida Provisória, fará jus à GDAT em valor igual a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.

§ 3º

Aplica-se o disposto no § 2º às aposentadorias e às pensões concedidas:

I

até 30 de junho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal;

II

até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social;

III

até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1º de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira; e

IV

antes que se completem doze meses de percepção da GDAT.

§ 4º

Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o § 3º deste artigo, a GDAT será calculada conforme disposto no § 6º do art. 15. Disposições Finais

Art. 23

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.

Art. 24

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25

Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992 , e nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 , a Medida Provisória nº 2.175-29, de 24 de agosto de 2001


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Jobim Filho Guilherme Gomes Dias José Cechin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.2002

Anexo

(Vide Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002)

ANEXO I

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Estrutura de Cargos

Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Cargo

Padrão

Classe

IV

Auditor-Fiscal

III

Especial

Da

II

Receita Federal

I

IV

Auditor-Fiscal

III

C

Da

II

Previdência Social

I

V

Auditor-Fiscal do

IV

Trabalho

III

B

II

I

V

IV

III

A

II

I

ANEXO II

Carreira Auditoria da Receita Federal

Estrutura de Cargos

Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Padrão

Classe

IV

III

Especial

II

I

IV

III

C

II

Técnico

I

da

V

Receita Federal

IV

III

B

II

I

V

IV

III

A

II

I

ANEXO III

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

IV

4.720,16

Especial

III

4.582,68

Auditor-Fiscal

II

4.449,20

da

I

4.319,62

Receita Federal

IV

3.962,95

C

III

3.847,52

Auditor-Fiscal

II

3.735,46

da

I

3.626,66

Previdência Social

V

3.327,21

IV

3.230,30

Auditor-Fiscal do

B

III

3.136,22

Trabalho

II

3.044,87

I

2.956,18

V

2.712,10

IV

2.633,10

A

III

2.556,41

II

2.481,95

I

2.409,66