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Artigo 6º, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 46 de 25 de Junho 2002

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 6º

São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:

I

em caráter privativo:

a

constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

b

elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c

executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;

d

proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e

e

supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e

II

em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.

§ 2º

Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.

§ 3º

O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal. Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social

Anexo

Texto

(Vide Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002) ANEXO I Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho Estrutura de Cargos Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999 Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho Cargo Padrão Classe IV Auditor-Fiscal III Especial Da II Receita Federal I IV Auditor-Fiscal III C Da II Previdência Social I V Auditor-Fiscal do IV Trabalho III B II I V IV III A II I ANEXO II Carreira Auditoria da Receita Federal Estrutura de Cargos Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999 Carreira Auditoria da Receita Federal Cargo Padrão Classe IV III Especial II I IV III C II Técnico I da V Receita Federal IV III B II I V IV III A II I ANEXO III Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999 Cargo Classe Padrão Valor (em R$) IV 4.720,16 Especial III 4.582,68 Auditor-Fiscal II 4.449,20 da I 4.319,62 Receita Federal IV 3.962,95 C III 3.847,52 Auditor-Fiscal II 3.735,46 da I 3.626,66 Previdência Social V 3.327,21 IV 3.230,30 Auditor-Fiscal do B III 3.136,22 Trabalho II 3.044,87 I 2.956,18 V 2.712,10 IV 2.633,10 A III 2.556,41 II 2.481,95 I 2.409,66