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Artigo 15, Parágrafo 7, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 46 de 25 de Junho 2002

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 15

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

§ 1º

A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2º

Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.

§ 3º

Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.

§ 4º

Será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no § 3º caso isto não ocorra.

§ 5º

O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 6º

Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o § 5º, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.

§ 7º

Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:

I

quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

II

quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a

os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e

b

os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea "a" perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;

III

quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;

IV

a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.

§ 8º

Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.

Anexo

Texto

(Vide Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002) ANEXO I Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho Estrutura de Cargos Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999 Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho Cargo Padrão Classe IV Auditor-Fiscal III Especial Da II Receita Federal I IV Auditor-Fiscal III C Da II Previdência Social I V Auditor-Fiscal do IV Trabalho III B II I V IV III A II I ANEXO II Carreira Auditoria da Receita Federal Estrutura de Cargos Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999 Carreira Auditoria da Receita Federal Cargo Padrão Classe IV III Especial II I IV III C II Técnico I da V Receita Federal IV III B II I V IV III A II I ANEXO III Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999 Cargo Classe Padrão Valor (em R$) IV 4.720,16 Especial III 4.582,68 Auditor-Fiscal II 4.449,20 da I 4.319,62 Receita Federal IV 3.962,95 C III 3.847,52 Auditor-Fiscal II 3.735,46 da I 3.626,66 Previdência Social V 3.327,21 IV 3.230,30 Auditor-Fiscal do B III 3.136,22 Trabalho II 3.044,87 I 2.956,18 V 2.712,10 IV 2.633,10 A III 2.556,41 II 2.481,95 I 2.409,66