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Artigo 22, Parágrafo 3, Inciso II da Medida Provisória nº 46 de 25 de Junho 2002

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 22

A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Medida Provisória, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1º de junho de 2002, observando-se a seguinte composição e limites:

I

o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II

o percentual de até vinte e um por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 1º

A partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II deste artigo passa a ser de até vinte e cinco por cento para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal.

§ 2º

O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 7º do art. 15 desta Medida Provisória, fará jus à GDAT em valor igual a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.

§ 3º

Aplica-se o disposto no § 2º às aposentadorias e às pensões concedidas:

I

até 30 de junho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal;

II

até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social;

III

até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1º de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira; e

IV

antes que se completem doze meses de percepção da GDAT.

§ 4º

Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o § 3º deste artigo, a GDAT será calculada conforme disposto no § 6º do art. 15. Disposições Finais

Anexo

Texto

(Vide Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002) ANEXO I Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho Estrutura de Cargos Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999 Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho Cargo Padrão Classe IV Auditor-Fiscal III Especial Da II Receita Federal I IV Auditor-Fiscal III C Da II Previdência Social I V Auditor-Fiscal do IV Trabalho III B II I V IV III A II I ANEXO II Carreira Auditoria da Receita Federal Estrutura de Cargos Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999 Carreira Auditoria da Receita Federal Cargo Padrão Classe IV III Especial II I IV III C II Técnico I da V Receita Federal IV III B II I V IV III A II I ANEXO III Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999 Cargo Classe Padrão Valor (em R$) IV 4.720,16 Especial III 4.582,68 Auditor-Fiscal II 4.449,20 da I 4.319,62 Receita Federal IV 3.962,95 C III 3.847,52 Auditor-Fiscal II 3.735,46 da I 3.626,66 Previdência Social V 3.327,21 IV 3.230,30 Auditor-Fiscal do B III 3.136,22 Trabalho II 3.044,87 I 2.956,18 V 2.712,10 IV 2.633,10 A III 2.556,41 II 2.481,95 I 2.409,66