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Artigo 22, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 46 de 25 de Junho 2002

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 22

A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Medida Provisória, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1º de junho de 2002, observando-se a seguinte composição e limites:

I

o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II

o percentual de até vinte e um por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 1º

A partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II deste artigo passa a ser de até vinte e cinco por cento para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal.

§ 2º

O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 7º do art. 15 desta Medida Provisória, fará jus à GDAT em valor igual a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.

§ 3º

Aplica-se o disposto no § 2º às aposentadorias e às pensões concedidas:

I

até 30 de junho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal;

II

até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social;

III

até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1º de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira; e

IV

antes que se completem doze meses de percepção da GDAT.

§ 4º

Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o § 3º deste artigo, a GDAT será calculada conforme disposto no § 6º do art. 15. Disposições Finais

Art. 22, §1° da Medida Provisória 46 de 25 de Junho 2002