Artigo 10º, Inciso III da Medida Provisória nº 46 de 25 de Junho 2002
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I
Fiscal do Trabalho;
II
Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
III
Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;
IV
Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.