Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 46 de 25 de Junho 2002

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

I

em caráter privativo:

a

executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;

b

efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;

c

examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;

d

julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;

e

reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;

f

auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;

g

supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e

h

proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim; e

II

em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.

§ 1º

O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.

§ 2º

O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social. Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho

Anexo

Texto

(Vide Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002) ANEXO I Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho Estrutura de Cargos Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999 Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho Cargo Padrão Classe IV Auditor-Fiscal III Especial Da II Receita Federal I IV Auditor-Fiscal III C Da II Previdência Social I V Auditor-Fiscal do IV Trabalho III B II I V IV III A II I ANEXO II Carreira Auditoria da Receita Federal Estrutura de Cargos Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999 Carreira Auditoria da Receita Federal Cargo Padrão Classe IV III Especial II I IV III C II Técnico I da V Receita Federal IV III B II I V IV III A II I ANEXO III Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999 Cargo Classe Padrão Valor (em R$) IV 4.720,16 Especial III 4.582,68 Auditor-Fiscal II 4.449,20 da I 4.319,62 Receita Federal IV 3.962,95 C III 3.847,52 Auditor-Fiscal II 3.735,46 da I 3.626,66 Previdência Social V 3.327,21 IV 3.230,30 Auditor-Fiscal do B III 3.136,22 Trabalho II 3.044,87 I 2.956,18 V 2.712,10 IV 2.633,10 A III 2.556,41 II 2.481,95 I 2.409,66