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Decreto-Lei nº 2.225 de 10 de Janeiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e seus cargos, fixa o valores de seus vencimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando atribuição que lhe confere a artigo 55, tem lll, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional técnico do Tesouro Nacional, conforme Anexo I deste Decreto-lei, e com lotação privativa na Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º

os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais de Fiscal de Tributos Federais, TAF-601,de Controlador da Arrecadação Federal, TAF-602, e de Técnico de Atividades Tributárias, TAF-606, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o Art. 1º deste Decreto-lei, conforme disposições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo. Parágrafo Único. Atendido o disposto neste artigo, serão considerados extintos os cargos das categorias funcionais designadas pelos códigos TAF-601, TAF-602 e TAF-606.

Art. 3º

O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, respectivamente de níveis superior e médio, mediante concurso público, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-lei.

§ 1º

Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro ou da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, na data de publicação deste Decreto-lei.

§ 3º

Ocorrendo transferência de servidor a que se refere o § 2º deste artigo, será considerado extinto o cargo ou emprego anteriormente por ele ocupado.

§ 4º

O processo seletivo de ascensão funcional na hipótese ressalvada no § 2º deste artigo, realizar-se-á sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível da Carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas.

Art. 4º

O ocupante de cargo de Técnico do Tesouro Nacional poderá ter acesso a cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, após alcançar o último padrão da 1ª classe e se preencher as condições exigidas para ingresso neste último cargo, obedecida regulamentação específica, podendo atingir até o Padrão VI da 2ª, Classe de nível superior. Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo fixará ao regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita e eliminatória abrangendo disciplinas e programas idênticos aos exigidos nos concursos públicos para Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.

Art. 5º

O valor do vencimento de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a 30% (trinta por cento) da retribuição do cargo em comissão de Secretário da Receita Federal, servirá como base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente.

Art. 6º

Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas a Fiscais de Tributos Federais, aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou valores para o respectivo nível a que pertença o funcionário. (Vide Decreto-Lei nº 2.346, de 1987)

Art. 7º

Os funcionários aposentados na vigência das Leis 284/36 e 3.780/60 , ou de acordo com o disposto na Lei nº 6.683/79 , cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época, aos dos integrantes das categorias funcionais de código TAF-601 e TAF-602, nos termos da Lei nº 5.645/70 , bem como os aposentados, nas categorias funcionais acima referidas, na vigência desta última lei, ou na de Técnico de Atividades Tributárias, código TAF-606, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação, a partir da publicação deste Decreto-lei.

Art. 8º

Os concursos em andamento, na data da publicação deste Decreto-lei, para ingresso nas categorias funcionais do Grupo TAF-600 privativas da Secretaria da Receita Federal, serão válidos para atendimento ao disposto no artigo 3º deste diploma legal.

Art. 9º

Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 19 de janeiro de 1985.

Art. 10º

O Poder Executivo baixará os atos necessárias à regulamentação deste Decreto-lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1985

Anexo

ANEXO I(Art. 1º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985)

CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL

DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUANTIDADE
AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL (Nível Superior) Especial I a III 1.200
I a VI 2.800
I a VI 2.800
I a VI 1.200
TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (Nível Médio) Especial I a III

2.700

I a IV 6.300
I a IV 6.300
I a III 2.700

ANEXO I(Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL
DENOMINAÇÃOCLASSEPADRÃOQUANTIDADE
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (Nível Superior)Especial 1ª 2ª 3ªI a III I a IV 1 a IV I a IV1.500 3.000 4.500 6.000
Técnico do Tesouro Nacional (Nível Médio)

Especial 1ª 2ª 3ª

I a III I a IV I a IV 1 a IV

1.800 3.600 5.400 7.200

ANEXO II

(Art. 2º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985)

SITUAÇÃO ANTERIOR (GRUPO TAF-600) SITUAÇÃO NOVA (CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL)
CATEGORIA FUNCIONAL REFERÊNCIA PADRÃO CLASSE DENOMINAÇÃO

FISCAL DE TRIBUTOS FEDERAIS (TAF-601)

OU

CONTROLADOR DA ARRECADAÇÃO FISCAL (TAF-602)

25 VI AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL (Nível Superior)
24 V
23 IV
22III
21II
20I
19VI
18V
17IV
16III
15II
14I
13IV
12III
11II
8,9,10I

TÉCNICO DE ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS(TAF-606)

32IV TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (Nível Médio)
31III
30II
29I
28IV
27III
26II
25I
24III
23II
21,22I

ANEXO III(Vide Decreto-Lei nº 2.346, de 1987)

(Art. 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CATEGORIA CLASSE PADRÃOÍNDICE

AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL

ESPECIAL III II I220 215 210
VI V IV III II I195 190 185 180 175 170
VI V IV III II I155 150 145 140 135 130
IV II II I115 110 105 100
TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (Nível Médio)ESPECIAL III II I110 105 100
IV III II I90 85 80 75
IV III II I65 60 55 50
III II I40 35 30