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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.225 de 10 de Janeiro de 1985

Cria a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e seus cargos, fixa o valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 5º

O valor do vencimento de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a 30% (trinta por cento) da retribuição do cargo em comissão de Secretário da Receita Federal, servirá como base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.225 /1985