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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 5º

-A. Os servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil poderão portar arma de fogo institucional, em serviço. (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015) (Vide Lei nº 13.265, de 2016)

§ 1º

O servidor poderá portar arma de fogo: (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015) (Vide Lei nº 13.265, de 2016)

I

institucional, mesmo fora de serviço, desde que desempenhe atividade externa e esteja sujeito a maior vulnerabilidade em razão de suas funções; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015) (Vide Lei nº 13.265, de 2016)

II

institucional ou de propriedade particular, mesmo fora de serviço, na hipótese de ameaça a sua integridade física ou de sua família decorrente das atividades que desempenhe e devidamente registrada junto à autoridade policial competente. (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015) (Vide Lei nº 13.265, de 2016)

§ 2º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça disporá sobre as hipóteses de que trata o § 1 º . (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)

§ 3º

Compete ao Comando do Exército estabelecer as dotações de armamento, munição e demais produtos controlados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015) (Vide Lei nº 13.265, de 2016)

§ 4º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015) (Vide Lei nº 13.265, de 2016)
Art. 5º, §3° da Lei 10.593 /2002