Artigo 5º da Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 1985 , passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF. (Vide arts. 35 e 39 da Medida Provisória nº 258, de 2005)
Art. 5º
Parágrafo único
Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.457, de 2007 ) Vigência
Art. 5º
§ 1º
I
institucional, mesmo fora de serviço, desde que desempenhe atividade externa e esteja sujeito a maior vulnerabilidade em razão de suas funções; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015) (Vide Lei nº 13.265, de 2016)
II
institucional ou de propriedade particular, mesmo fora de serviço, na hipótese de ameaça a sua integridade física ou de sua família decorrente das atividades que desempenhe e devidamente registrada junto à autoridade policial competente. (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015) (Vide Lei nº 13.265, de 2016)
§ 2º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça disporá sobre as hipóteses de que trata o § 1 º . (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)