Artigo 4º da Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º
A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.464, de2017)
§ 4º
Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) (Regulamento)
I
para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
a
cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
b
atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
II
para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
a
cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
b
atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
c
acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
§ 5º
O ato de que trata o § 4º deste artigo poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
§ 6º
Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)