Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
§ 1º
I
institucional, mesmo fora de serviço, desde que desempenhe atividade externa e esteja sujeito a maior vulnerabilidade em razão de suas funções; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015) (Vide Lei nº 13.265, de 2016)
II
institucional ou de propriedade particular, mesmo fora de serviço, na hipótese de ameaça a sua integridade física ou de sua família decorrente das atividades que desempenhe e devidamente registrada junto à autoridade policial competente. (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015) (Vide Lei nº 13.265, de 2016)
§ 2º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça disporá sobre as hipóteses de que trata o § 1 º . (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)