Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
OingressonoscargosdasCarreiras disciplinadasnestaLeifar-se-áno primeiropadrãodaclasseinicial darespectivatabeladevencimentos, medianteconcursopúblicodeprovas oudeprovasetítulos,exigindo-se cursosuperioremnívelde graduaçãoconcluídoouhabilitaçãolegal equivalente. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 1º
O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2º
Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.
§ 3º
Sem prejuízodosrequisitosestabelecidos nesteartigo,oingressonoscargos dequetratao caput desteartigo dependedainexistênciade: (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) I-registrode antecedentescriminaisdecorrentesde decisãocondenatóriatransitadaemjulgado decrimecujadescriçãoenvolvaa práticadeatodeimprobidade administrativaouincompatívelcoma idoneidadeexigidaparaoexercício docargo; II-puniçãoem processodisciplinarporatode improbidadeadministrativamediantedecisão dequenãocaibarecurso hierárquico.
§ 4º
Para fins de investidura nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso público será realizado em 2 (duas) etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório. (Incluído pela Lei nº 13.464, de2017)