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Decreto 6.641 de 10 de Novembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Brasília, 10 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
§ 3º
do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único
O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata o caput.
Art. 2º
São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
I
no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:
a )
constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;
b )
elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c )
executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
d )
examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1,192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
e )
proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; e
f )
supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; e
II
em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º
Incumbe aos ocupantes dos cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do art. 2º:
I
exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II
atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 2º; e
III
exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º
São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente:
I
lavrar termo de revelia e de perempção;
II
analisar o desempenho e efetuar a previsão da arrecadação; e
III
analisar pedido de retificação de documento de arrecadação.
Art. 5º
Os ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições inespecíficas da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, desde que inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial:
I
executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais;
II
executar atividades na área de informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias e metodologias;
III
executar procedimentos que garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às informações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV
atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas operacionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
V
integrar comissão de processo administrativo disciplinar.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Fica revogado o Decreto nº 3.611, de 27 de setembro de 2000.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2008 e retificado no DOU de 20.11.2008