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Artigo 2º do Decreto nº 6.641 de 10 de Novembro de 2008

Regulamenta as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, conforme previsão contida no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

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Art. 2º

São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

I

no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:

a

constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;

b

elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c

executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

d

examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1,192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;

e

proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; e

f

supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; e

II

em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 2º do Decreto 6.641 /2008