ESTATUTO SOCIAL DA BRB - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Setembro de 2017
Publicado por Governo do Distrito Federal
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º
A BRB - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., doravante denominada BRB DTVM, é uma sociedade anônima de capital fechado, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, subsidiária integral do BRB - Banco de Brasília S.A., doravante BRB, criada conforme autorização contida na Lei 6.385/76 e na Resolução CMN 1.120/86, regida pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º
A BRB DTVM tem sede e foro na cidade de Brasília, podendo instalar ou suprimir sucursais e filiais, bem como nomear ou destituir agentes, representantes ou correspondentes, em qualquer ponto do território nacional, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 3º
O prazo de duração da BRB DTVM é indeterminado.
Art. 4º
A BRB DTVM, como sociedade subsidiária integral do BRB, obedecerá às deliberações dos órgãos de administração próprios, as quais estarão vinculadas às políticas e ao planejamento estratégico aprovado pelo BRB, bem como às regras corporativas comuns fixadas por meio dos documentos institucionais de natureza técnica, administrativa, contábil, financeira e jurídica, deste Acionista Controlador.
Parágrafo único
As regras corporativas fixadas pelo BRB serão consideradas regras corporativas comuns quando seu conteúdo (total ou parcial) for aplicável a BRB DTVM por imposição legal, por meio de contrato celebrado entre as duas empresas, ou quando houver adesão formal aprovada pela Diretoria Colegiada da BRB DTVM.
Capítulo II
OBJETO SOCIAL
Art. 5º
A BRB DTVM tem por objetivo social:
I
. subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
II
. intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;
III
. comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência;
IV
. encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;
V
. incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, do recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;
VI
. exercer funções de agente fiduciário;
VII
. instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
VIII
. constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;
IX
. praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
X
. praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
XI
. realizar as operações compromissadas;
XII
. praticar operações de compra e venda de metais preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central;
XIII
. operar em bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência;
XIV
. prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;
XV
. exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º
A BRB DTVM poderá participar de outras sociedades, no exercício de opção para utilizar-se de incentivos ou de acordo com os critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.
§ 2º
Compete ao Acionista Controlador deliberar sobre a participação da BRB DTVM em sociedades, no País e no exterior.
Capítulo III
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
Art. 6º
O Capital Social da BRB DTVM é de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), totalmente integralizado e dividido em 1.000.000 (um milhão) de ações ordinárias nominativas com direito a voto, sem valor nominal.
§ 1º
Os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital, na forma da lei, na proporção do número de ações que possuírem.
§ 2º
Os acionistas poderão ceder seu direito de preferência.
§ 3º
O prazo para o exercício do direito de preferência é de 30 (trinta) dias a partir do respectivo aviso aos acionistas.
§ 4º
A propriedade das ações ordinárias nominativas de que se compõe o Capital Social da BRB DTVM presume-se pela inscrição do nome do acionista no "Livro de Registro de Ações Nominativas".
Capítulo IV
DA ASSEMBLEIA GERAL DOS ACIONISTAS
Art. 7º
A Assembleia Geral reunir-se-á sempre na sede da BRB DTVM ordinariamente nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei, e extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem.
Art. 8º
Compete à Assembleia Geral:
I
. tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações contábeis;
II
. deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III
. eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Colegiada, quando for o caso;
IV
. deliberar sobre a ação de responsabilidade civil contra administradores e sobre seu impedimento e substituição;
V
. fixar a remuneração dos Membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Colegiada;
VI
. aprovar as alterações do Capital Social;
VII
. deliberar sobre o relatório da administração;
VIII
. aprovar o Estatuto Social e suas reformas.
Art. 9º
A Assembleia Geral reunir-se-á quando convocada pela Diretoria Colegiada ou na forma da lei:
I
. pelo Conselho Fiscal;
II
. pelos acionistas.
Art. 10º
Os trabalhos da Assembleia Geral serão presididos por um representante do Acionista Controlador.
Art. 11
Somente serão admitidas à Assembleia Geral as pessoas que comprovarem a qualidade de acionistas, salvo as que independentemente desta qualidade, tiverem o direito ou o dever de participar dos trabalhos.
Art. 12
Durante os 15 (quinze) dias que antecederem à realização de qualquer Assembleia Geral ficarão suspensos os serviços de transferência e de desdobramento de certificados de ações, obedecidas às prescrições do Artigo 37 da Lei nº 6.404/76.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13
A BRB DTVM será administrada por uma Diretoria Colegiada investida dos poderes que a lei e este Estatuto Social lhe conferem.
Art. 14
Os Diretores, antes de entrarem no exercício do cargo, apresentarão declaração de bens, que ficará arquivada na sede da BRB DTVM, à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 15
Além do disposto nas normas que regulam as atividades das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os indicados para os cargos de diretor, inclusive diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada, idoneidade moral e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II, III e IV:
I
. ter experiência profissional de, no mínimo:
a
10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da BRB DTVM ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b
4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da BRB DTVM; ou
c
4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1 . cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da BRB DTVM, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2 . cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; 3 . cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da BRB DTVM;
II
. ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III
. não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp64.htm - art1iinciso I do caput http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp64.htm - art1ido art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 135, de 4 de junho de 2010.
IV
. ser maior de trinta e cinco anos de idade.
§ 1º
A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2º
As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso I do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3º
As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso I do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 4º
Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de diretor da BRB DTVM.
§ 5º
Os Diretores deverão residir no País.
§ 6º
É vedada a indicação, para a Diretoria Colegiada:
I
. de representante do órgão regulador ao qual a BRB DTVM está sujeito;
II
. de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário Municipal;
III
. de titular de cargo em comissão na administração pública federal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;
IV
. de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;
V
. de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV;
VI
. de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;
VII
. de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
VIII
. de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IX
. de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o GDF, com o própria BRB DTVM ou com empresa estatal do seu conglomerado, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;
X
. de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora do BRB ou com o próprio BRB e a BRB DTVM; e
XI
. de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp64.htm - art1ialíneas do inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 7º
Aplica-se a vedação do inciso III do § 6o ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública federal direta ou indireta.
§ 8º
Além dos requisitos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo no caso de indicação de empregado do BRB para cargo de diretor ou como membro de comitê, deverão ser atendidos os seguintes quesitos mínimos:
I
. o empregado tenha ingressado no BRB por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II
. o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo no BRB ou em suas sociedades subsidiárias, controladas e coligadas;
III
. O empregado ativo tenha ocupado cargo de Diretor ou de Superintendente, no Banco ou em empresas do Conglomerado, tenha sido membro do Conselho de Administração do Banco ou ocupado a função de Gerente Geral de agência porte 1, por, no mínimo, cinco anos, isolada ou cumulativamente, dentro do período dos últimos dez anos, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades do cargo de diretor estatutário.
Art. 16
Os requisitos e as vedações para diretores e conselheiros fiscais são de aplicação imediata e devem ser observados nas novas nomeações e nas eleições realizadas a partir da data de publicação deste Estatuto conforme previsto na lei 13.303/2016, inclusive nos casos de recondução.
§ 1º
Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, disponibilizado pela BRB DTVM.
§ 2º
Será rejeitado o formulário que não estiver acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 3º
O indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de vedação, nos termos do formulário padronizado.
Art. 17
Anualmente, a Diretoria Colegiada, sob a condução de seu Presidente, utilizar-se-á do método de autoavaliação, previamente regulamentada nos regimentos internos, para avaliação formal de seus desempenhos.
Art. 18
Além dos impedimentos estabelecidos por lei, estarão impedidos de exercer cargos na Diretoria Colegiada da BRB DTVM:
I
. o impedido por lei especial, o condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional ou o condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
II
. o declarado inabilitado ou suspenso para o exercício dos cargos de administração, conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador nas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
III
. salvo autorização formalmente expressa, pelo nível hierárquico imediatamente superior, o que estiver respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
IV
. o declarado falido ou insolvente;
V
. o inadimplente ou que tenha causado prejuízo ainda não ressarcido ao BRB, suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas;
VI
. o que tiver cônjuge ou parente até segundo grau inadimplente ou tenha causado prejuízo ainda não ressarcido ao BRB, suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas;
VII
. o que detiver controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com o BRB ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo- se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
VIII
. o que deteve o controle ou participou da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de 05 (cinco) anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
IX
. o sócio, o ascendente, o descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Colegiada, salvo quando for oriundo do quadro de empregados da ativa do BRB;
X
. o que ocupar cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, diretoria, ou em comitê de auditoria, e o que tiver interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da Assembleia.
Art. 19
O prazo de gestão da diretoria se estenderá até a investidura dos novos Administradores eleitos.
Capítulo VI
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 20
A Diretoria Colegiada é o órgão executivo da administração da BRB DTVM e será composta por 5 (cinco) membros, residentes no País, acionistas ou não, eleitos e destituíveis pela Assembleia de Acionistas, com mandato de 02 (dois) anos de duração, permitida até 3 (três) reconduções consecutivas, sendo:
I
. um Diretor-Presidente; e
II
. quatro Diretores com designação específica, denominados, respectivamente, Diretor de Administração de Recursos de Terceiros; Diretor de Gestão de Fundos de Investimentos; Diretor Administrativo, Financeiro e de Serviços e o Diretor de Controle.
§ 1º
Quando pertencentes ao quadro da Diretoria Colegiada do Banco BRB, os diretores exercerão os cargos com renúncia de remuneração, de benefícios e de qualquer tipo de vantagem, portanto, sem ônus para a BRB DTVM.
§ 2º
É vedado a qualquer membro da Diretoria Colegiada da BRB DTVM responsável pela gestão ou administração de recursos de terceiros, o exercício de atividades no BRB e empresas ligadas que tenha por objeto a administração de recursos próprios.
Art. 21
Os Diretores serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse no "Livro de Atas de Reuniões da Diretoria".
§ 1º
Assinarão o termo de posse o empossado e o Diretor-Presidente ou seu substituto, designado pelo acionista controlador.
§ 2º
Se o termo de posse não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à eleição, esta se tornará sem efeito, salvo justificação aceita pela Assembleia.
Art. 22
Nas ausências e nos impedimentos temporários:
I
. o Diretor-Presidente e demais membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, cumulativamente, por outro membro da própria Diretoria, mediante designação do DiretorPresidente e posterior homologação da Diretoria Colegiada.
II
. cada um dos demais Diretores será substituído pelo Diretor-Presidente e com homologação da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único
Na hipótese de impedimento de qualquer dos diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada, por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil a contar da sua ocorrência.
Art. 23
Nos casos de vacância, o provimento do cargo de Diretor, inclusive o de DiretorPresidente, será feito pela Assembleia Geral, mediante eleição.
Parágrafo único
O Diretor eleito ocupará o cargo para o qual foi designado pelo tempo que restava ao substituído.
Art. 24
A remuneração dos membros da Diretoria Colegiada, remunerados pela BRB DTVM, será fixada pela Assembleia Geral, observadas as prescrições legais, assegurando aos Diretores:
I
. licença remunerada para descanso de até 30 (trinta) dias por ano de mandato, vedada sua conversão em espécie ou indenização em pecúnia;
II
. gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de trabalho do ano calendário;
III
. a participação nos lucros da BRB DTVM, observadas as disposições legais e conforme política de remuneração proposta pelo Comitê de Remuneração e aprovada pela Assembleia Geral de Acionistas da BRB DTVM.
Art. 25
Durante o período de 04 (quatro) meses, contados a partir do término de sua investidura no cargo, os membros da Diretoria Colegiada estão sujeitos aos seguintes impedimentos:
I
. exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes das sociedades integrantes do Conglomerado BRB;
II
. aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, exceto em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Distrital.
§ 1º
Aplica-se a regra contida no caput deste artigo nos casos de incorporação ou aquisição do controle acionário da BRB DTVM por outra sociedade.
§ 2º
Durante o período de impedimento, os ex-membros da Diretoria Colegiada farão jus à remuneração compensatória equivalente a do cargo que ocupavam, salvo se fizerem parte do quadro de empregados e retornarem ao exercício no BANCO, após o término da gestão.
§ 3º
Não terão direito à remuneração compensatória de que trata o § 2º deste artigo, os exmembros da Diretoria Colegiada que optarem pelo retorno, antes do término do período de impedimento, ao desempenho de função ou cargo, igual ou superior, que, anteriormente à sua investidura no cargo, ocupavam na administração pública ou privada.
§ 4º
O Conselho de Administração pode, a requerimento do ex-membro da Diretoria Colegiada, dispensá-lo do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.
§ 5º
O descumprimento da obrigação contida no caput implica no pagamento de multa de 20% (vinte por vento) sobre o total da remuneração recebida nos últimos doze meses de mandato, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos a que eventualmente der causa.
Art. 26
Compete a Diretoria Colegiada como órgão executivo da administração superior da BRB DTVM:
I
. cumprir e fazer cumprir a Orientação Geral de Negócios fixada pelo BRB, seu Acionista Controlador, e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da BRB DTVM;
II
. submeter ao Acionista Controlador a aprovação dos documentos institucionais formalizados em Código de Ética, Políticas, Estratégica Corporativa, Planos, Planejamento Estratégico, Orçamento Gerencial e Orçamento Público;
III
. apresentar à Assembleia Geral, semestralmente, relatório circunstanciado de sua gestão e demonstrações contábeis reguladas na Lei das Sociedades Anônimas;
IV
. submeter à Assembleia Geral as propostas de reformas estatutárias;
V
. convocar a Assembleia Geral na forma da Lei;
VI
. autorizar a criação de novas filiais e agências ou supressão das existentes;
VII
. submeter à autorização do Acionista Controlador a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio da BRB DTVM, integrantes do seu ativo permanente, ressalvado o disposto no inciso VIII seguinte;
VIII
. autorizar a aquisição ou alienação de imóveis em caráter transitório, não integrantes do ativo permanente e que devam ser destinados à venda por disposição legal ou regulamentar, assim considerados os que tenham sido recebidos em dação em pagamento ou adquiridos em situação similar;
IX
. elaborar ou alterar o seu Plano Básico Organizacional;
X
. submeter ao Acionista Controlador a aprovação do Plano Básico Organizacional da BRB DTVM, definindo a sua estrutura organizacional;
XI
. aprovar a distribuição e aplicação dos lucros apurados em balanços semestrais, observando-se as disposições legais e estatutárias, ad referendum da Assembleia Geral;
XII
. fixar as taxas de remuneração e comissões nas operações ativas e passivas, observadas as prescrições legais e regulamentares emanadas do Conselho Monetário Nacional;
XIII
. aprovar as Competências e as Alçadas da BRB DTVM;
XIV
. autorizar a nomeação e a destituição de correspondentes;
XV
. autorizar a doação de recursos, bens ou serviços a sociedades civis sem fins lucrativos de caráter filantrópico, social, recreativo, cultural ou assistencial;
XVI
. autorizar a locação de bens imóveis para seu uso;
XVII
. informar, tempestivamente, ao Acionista Controlador todas as ocorrências de solicitações ou questionamentos dos órgãos reguladores e de autorregulação.
Art. 27
As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto comum, o de qualidade, no caso de empate.
Art. 28
A Diretoria Colegiada reunir-se-á na sede da BRB DTVM, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocada por qualquer um de seus membros, e com a presença de pelo menos 3 (três) Diretores, sendo um deles o Diretor-Presidente ou seu substituto.
Art. 29
Perderá o cargo, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, o membro da diretoria que se ausentar sem amparo da lei ou deste Estatuto Social.
Art. 30
Compete ao Diretor-Presidente:
I
. representar a BRB DTVM, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele e em suas relações com terceiros, podendo para tal fim outorgar mandato;
II
. presidir a BRB DTVM e dirigir seus negócios, de acordo com as normas fixadas pela Assembleia Geral, exercitando todos os poderes conferidos no Estatuto ou em reuniões da Assembleia Geral, mesmo os delegados a quaisquer outros membros da Diretoria ou da competência destes;
III
. suspender a execução de decisões da Diretoria Colegiada, podendo determinar novo exame de questões, submetendo ao Acionista Controlador;
IV
. decidir e aprovar requisição, remoção, promoção, comissionamento, descomissionamento e devolução de empregados ao BRB, bem como cumprir e fazer cumprir no âmbito da BRB DTVM a Política de Pessoal do BRB e demais normativos vigentes no Acionista Controlar que tratam desse assunto, respeitado o prescrito no parágrafo único do artigo 4º;
V
. presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e dar execução às suas deliberações;
VI
. coordenar o relacionamento da BRB DTVM com as demais empresas do conglomerado BRB, com o Mercado Financeiro e de Capitais e demais empresas públicas e privadas;
VII
. outras tarefas definidas na regulamentação interna.
Art. 31
Compete aos Diretores dirigir as atividades da BRB DTVM em suas áreas de atuação, administrativa, operacional, comercial e financeira e, ainda, por delegação do Diretor-Presidente, praticar todos os demais atos de gestão e representação nos termos definidos na regulamentação interna, identificando e tratando os eventuais conflitos de interesse determinados pelos órgãos reguladores e autorreguladores, que dispõe sobre a administração de carteiras.
Art. 32
É condição para investidura em cargo de diretoria da BRB DTVM a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no caput, a diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:
I
plano de negócios para o exercício anual seguinte;
II
estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.
Capítulo VII
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E ORGÃOS AUXILIARES: AUDITORIA INTERNA, COMITÊS DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO, REMUNERAÇÃO E ELEGIBILIDADE
Art. 33
A BRB DTVM, em sua condição de subsidiária integral do BRB, submete-se ao Conselho de Administração do BRB e integra a estrutura única dos órgãos auxiliares de Auditoria Interna, Comitê de Auditoria Estatutário de Auditoria Interna do BRB e submetese aos Comitês de Auditoria Estatutário, de Remuneração e Elegibilidade do BRB.
Capítulo VIII
OUVIDORIA
Art. 34
O Ouvidor do BRB, tem a atribuição de atuar como ouvidor da BRB-DTVM, sendo responsável pelas atividades de ouvidoria desta companhia, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Capítulo IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35
O Conselho Fiscal, eleito anualmente pela Assembleia Geral, será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no País, com comprovada experiência técnica e profissional no ramo de atividade por elas desempenhadas ou com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e, ainda:
I
. portadores de graduação em nível superior;
II
. maiores de trinta e cinco anos de idade;
III
. com idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 1º
Os Conselheiros, antes de entrarem no exercício do cargo, apresentação declaração de bens, que ficará arquivada na Sede da BRB DTVM, à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 2º
Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de administração e empregados da BRB DTVM ou de sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo, o cônjuge ou parente até 3º grau, de administrador da BRB DTVM, assim como as pessoas enumeradas nos §1º e §2º, do artigo 147, da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º
Na eleição do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral indicará nominalmente os membros efetivos e os respectivos suplentes.
§ 4º
O Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, a maioria de seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu regimento interno.
§ 5º
A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", assinado pelo empossado e pelo Diretor-Presidente.
§ 6º
No caso de vacância do cargo ou impedimento temporário, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.
§ 7º
Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões da Diretoria Colegiada da BRB DTVM em que se devam discutir e votar matérias sobre as quais lhes caiba emitir parecer (Lei nº 6.404/76, artigo 163, II, III e VII).
Art. 36
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembleia Geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 10 por cento da que, em média, for atribuída a cada Diretor, não computados benefícios, vendas de representação e participação nos lucros.
§ 1º
A remuneração a que se refere este artigo será mensal e corresponderá a todos os trabalhos afetos ao Conselho Fiscal, inclusive reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º
Os Conselheiros, inclusive os suplentes, receberão a remuneração proporcionalmente ao número de vezes em que comparecerem às reuniões do Conselho.
Art. 37
O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I
. uma vez por mês, para tomar conhecimento dos balancetes e fazer os exames e demais pronunciamentos determinados por Lei ou pelo presente Estatuto;
II
. quando convocado pela Diretoria Colegiada, para apresentar, na forma da Lei e deste Estatuto, parecer sobre os negócios e operações sociais realizados em cada semestre do exercício em que servir;
III
. extraordinariamente, sempre que julgar necessário, ou quando convocado, na forma da lei e deste Estatuto Social.
Parágrafo único
Perderá o cargo, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato.
Art. 38
O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que lhe são conferidos na Lei das Sociedades Anônimas.
Capítulo X
DO PESSOAL DA BRB DTVM
Art. 39
A BRB DTVM disporá, para execução de seus serviços, de pessoal do Quadro Permanente do BRB, que será regido pelas normas aplicáveis ao pessoal do Acionista Controlador e terá os custos ressarcidos ao BRB pela BRB DTVM.
§ 1º
O ressarcimento ao BRB pelos empregados alocados na BRB DTVM deverá ser acordado por meio de contrato assinado pelas partes.
§ 2º
As Funções Gratificadas serão providas mediante ato do Diretor-Presidente da BRB DTVM, respeitadas as vagas existentes no quadro de pessoal aprovado, que serão preenchidas exclusivamente por empregados do Quadro Permanente do BRB.
§ 3º
Não haverá estabilidade no exercício das Funções Gratificadas, sendo assegurado o retorno ao cargo efetivo no BRB e o respeito às normas que tratam do assunto.
Capítulo XI
DO COMPLIANCE, RISCO E INTEGRIDADE
Art. 40
O Diretor de Controle tem a atribuição de monitorar e acompanhar os riscos e o cumprimento de regras, políticas e procedimentos, controles internos e conformidade, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
As atividades descritas no caput deste artigo poderão ser executadas pela estrutura de risco e controles do Banco.
Art. 41
O processo de gestão de riscos deve ser realizado em ciclos não superiores a 2 (dois) anos, abrangendo os processos de trabalho das áreas de gestão orçamentária, gestão processual, gestão de pessoas, tecnologia da informação, comunicação e aquisições.
Parágrafo único
O limite temporal a ser considerado para o ciclo de gestão de riscos de cada processo de trabalho será decidido pelo respectivo gestor, levando em conta o limite máximo estipulado no caput deste artigo.
Art. 42
A área de compliance, se reportará diretamente ao Conselho de Administração do BRB, nas situações em que houver suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este deixar de adotar as medidas necessárias em relação aÌ situação a ele relatada.
§ 1º
Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria Estatutário sobre as atividades desenvolvidas pela área de integridade.
§ 2º
Poderá ser elaborado e divulgado pela BRB DTVM Código de Conduta e Integridade, que disporá sobre:
I
. princípios, valores e missão da BRB DTVM, além de orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
II
. instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III
. canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV
. mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias;
V
. sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; e
VI
. previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Código de Conduta e Integridade, para empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, para administradores.
§ 3º
A BRB DTVM poderá utilizar-se da estrutura do Banco para fazer cumprir o estabelecido no § 2°.
Capítulo XII
DO BALANÇO, DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 43
O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 44
Ao fim de cada semestre, em 30 de junho e em 31 de dezembro, a Diretoria Colegiada fará elaborar, com base na escrituração mercantil da sociedade, as seguintes demonstrações contábeis que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da BRB DTVM e as mutações ocorridas no período:
I
. balanço patrimonial;
II
. demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
III
. demonstração do resultado do semestre ou do exercício, conforme seja o caso;
IV
. demonstração dos fluxos de caixa; e
V
. demonstração do valor adicionado.
Parágrafo único
As demonstrações contábeis registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela Assembleia Geral Ordinária.
Art. 45
Do resultado do semestre, apurado na forma da Lei das Sociedades Anônimas, serão deduzidos, sucessivamente e nessa ordem:
I
. os prejuízos acumulados, se houver;
II
. a provisão para o imposto sobre a renda;
§ 1º
O saldo que remanescer, após as deduções enumeradas nos Incisos I e II, será, na forma da Lei, o Lucro Líquido do semestre e terá a seguinte destinação:
a
5% (cinco por cento) para a Reserva Legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do Capital Social;
b
será especificada a importância destinada ao pagamento de dividendos aos acionistas de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, nos termos do artigo 202 da Lei 6.404/76.
§ 2º
O saldo remanescente, depois de apartado o valor dos dividendos obrigatórios mencionados no Inciso a e b, do § 1°, deste Artigo, terá sua distribuição proposta pelos órgãos de administração, juntamente com as demonstrações contábeis, de acordo com o Artigo 192, da Lei 6.404/76, podendo ser destinado total ou parcialmente ao pagamento de dividendos adicionais ou à formação de Reservas de Lucros.
§ 3º
A Diretoria Colegiada colocará à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dos Balanços semestrais de junho e dezembro, os dividendos por distribuição de lucros.
Art. 46
A Diretoria Colegiada autorizará o pagamento ou crédito de juros aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio, bem como a imputação do seu valor ao dividendo mínimo obrigatório, observada a legislação.
Parágrafo único
A Diretoria Colegiada fixará o valor e a data do pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, autorizado na forma deste Artigo.
Art. 47
A Assembleia Geral poderá, por proposta da Diretoria Colegiada, destinar parte do Lucro Líquido à formação de Reservas para Contingências, com a finalidade de compensar em exercício futuro a diminuição do lucro decorrente de perda provável, cujo valor possa ser estimado.
Parágrafo único
A proposta deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
Capítulo XIII
FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO E PELA SOCIEDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 48
Os órgãos de controle externo e interno do Distrito Federal e em casos específicos, a União, fiscalizarão a BRB DTVM quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
§ 1º
Para a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessários à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela BRB DTVM, nos termos da http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htmLei no 12.527, de 2011.
§ 2º
O grau de confidencialidade será atribuído pela BRB DTVM no ato de entrega dos documentos e das informações solicitados, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
Art. 49
O exercício da supervisão feita pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal ao qual a BRB DTVM esteja vinculada não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da BRB DTVM ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência da Secretaria supervisora em sua administração e seu funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável, com foco na realização de políticas públicas transparentes e em harmonia com o objeto social do BRB e da BRB DTVM e com as diretrizes do Plano Plurianual do Distrito Federal.
Art. 50
As ações e deliberações do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ControladoriaGeral do Distrito Federal e da Secretaria supervisora ao qual a BRB DTVM esteja vinculada não pode implicar interferência na gestão nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição da forma de execução das políticas públicas setoriais.
Art. 51
A BRB DTVM assegurará aos empregados, integrantes da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses do BRB e da BRB DTVM, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.
§ 1º
A BRB DTVM poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração do BRB, observado o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas, para resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.
§ 2º
Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto Social, deverá ressarcir a BRB DTVM de todos os custos e despesas com a assistência jurídica, nos termos da lei.
§ 3º
O Conselho de Administração do BRB regulamentará a forma, as condições e os limites para a concessão da assistência jurídica.
Capítulo XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52
Os Administradores da BRB DTVM, ou ao menos um deles; os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles; e o Auditor Independente, se houver, deverão estar presentes às Assembleias Gerais para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas.
Parágrafo único
Os administradores não poderão votar, quer como acionistas quer como procuradores, os Relatórios Anuais (ou semestrais) e as respectivas demonstrações contábeis.
Art. 53
A remuneração dos Administradores da BRB DTVM deverá refletir a hierarquia remuneratória do BRB, bem como a estrutura de subordinação societária do Acionista Controlador.