Artigo 25, Parágrafo 5 do ESTATUTO SOCIAL DA BRB - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 25
Durante o período de 04 (quatro) meses, contados a partir do término de sua investidura no cargo, os membros da Diretoria Colegiada estão sujeitos aos seguintes impedimentos:
I
. exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes das sociedades integrantes do Conglomerado BRB;
II
. aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, exceto em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Distrital.
§ 1º
Aplica-se a regra contida no caput deste artigo nos casos de incorporação ou aquisição do controle acionário da BRB DTVM por outra sociedade.
§ 2º
Durante o período de impedimento, os ex-membros da Diretoria Colegiada farão jus à remuneração compensatória equivalente a do cargo que ocupavam, salvo se fizerem parte do quadro de empregados e retornarem ao exercício no BANCO, após o término da gestão.
§ 3º
Não terão direito à remuneração compensatória de que trata o § 2º deste artigo, os exmembros da Diretoria Colegiada que optarem pelo retorno, antes do término do período de impedimento, ao desempenho de função ou cargo, igual ou superior, que, anteriormente à sua investidura no cargo, ocupavam na administração pública ou privada.
§ 4º
O Conselho de Administração pode, a requerimento do ex-membro da Diretoria Colegiada, dispensá-lo do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.
§ 5º
O descumprimento da obrigação contida no caput implica no pagamento de multa de 20% (vinte por vento) sobre o total da remuneração recebida nos últimos doze meses de mandato, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos a que eventualmente der causa.