Artigo 5º, Inciso X do ESTATUTO SOCIAL DA BRB - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A BRB DTVM tem por objetivo social:
I
. subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
II
. intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;
III
. comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência;
IV
. encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;
V
. incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, do recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;
VI
. exercer funções de agente fiduciário;
VII
. instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
VIII
. constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;
IX
. praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
X
. praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
XI
. realizar as operações compromissadas;
XII
. praticar operações de compra e venda de metais preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central;
XIII
. operar em bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência;
XIV
. prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;
XV
. exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º
A BRB DTVM poderá participar de outras sociedades, no exercício de opção para utilizar-se de incentivos ou de acordo com os critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.
§ 2º
Compete ao Acionista Controlador deliberar sobre a participação da BRB DTVM em sociedades, no País e no exterior.