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Artigo 15, Parágrafo 6, Inciso III do ESTATUTO SOCIAL DA BRB - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Setembro de 2017

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Art. 15

Além do disposto nas normas que regulam as atividades das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os indicados para os cargos de diretor, inclusive diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada, idoneidade moral e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II, III e IV:

I

. ter experiência profissional de, no mínimo:

a

10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da BRB DTVM ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

b

4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da BRB DTVM; ou

c

4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1 . cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da BRB DTVM, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2 . cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; 3 . cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da BRB DTVM;

II

. ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

III

. não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp64.htm - art1iinciso I do caput http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp64.htm - art1ido art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 135, de 4 de junho de 2010.

IV

. ser maior de trinta e cinco anos de idade.

§ 1º

A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§ 2º

As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso I do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§ 3º

As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso I do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

§ 4º

Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de diretor da BRB DTVM.

§ 5º

Os Diretores deverão residir no País.

§ 6º

É vedada a indicação, para a Diretoria Colegiada:

I

. de representante do órgão regulador ao qual a BRB DTVM está sujeito;

II

. de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário Municipal;

III

. de titular de cargo em comissão na administração pública federal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;

IV

. de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;

V

. de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV;

VI

. de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;

VII

. de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

VIII

. de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IX

. de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o GDF, com o própria BRB DTVM ou com empresa estatal do seu conglomerado, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;

X

. de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora do BRB ou com o próprio BRB e a BRB DTVM; e

XI

. de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp64.htm - art1ialíneas do inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

§ 7º

Aplica-se a vedação do inciso III do § 6o ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública federal direta ou indireta.

§ 8º

Além dos requisitos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo no caso de indicação de empregado do BRB para cargo de diretor ou como membro de comitê, deverão ser atendidos os seguintes quesitos mínimos:

I

. o empregado tenha ingressado no BRB por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II

. o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo no BRB ou em suas sociedades subsidiárias, controladas e coligadas;

III

. O empregado ativo tenha ocupado cargo de Diretor ou de Superintendente, no Banco ou em empresas do Conglomerado, tenha sido membro do Conselho de Administração do Banco ou ocupado a função de Gerente Geral de agência porte 1, por, no mínimo, cinco anos, isolada ou cumulativamente, dentro do período dos últimos dez anos, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades do cargo de diretor estatutário.