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ESTATUTO SOCIAL DA BRB-DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 07 de Outubro de 2015

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º

BRB - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., doravante denominada BRB DTVM, é uma Sociedade Anônima de capital fechado, subsidiária integral do BRB - Banco de Brasília S/A, doravante BRB, criada conforme autorização contida na Lei 6.385/76 e na Resolução CMN 1.120/86, regida pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), pelo presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 2º

A BRB DTVM tem sede e foro na Cidade de Brasília, podendo instalar ou suprimir sucursais e filiais, bem como nomear ou destituir agentes, representantes ou correspondentes, em qualquer ponto do território nacional, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 3º

O prazo de duração da BRB DTVM é indeterminado.

Art. 4º

Como sociedade subsidiária integral do BRB, a BRB DTVM obedecerá as deliberações dos órgãos de administração próprios, as quais estarão vinculadas às políticas e ao planejamento estratégico aprovados pelo BRB, bem como às regras corporativas comuns fixadas por meio dos documentos institucionais de natureza técnica, administrativa, contábil, financeira e jurídica, deste Acionista Controlador.

Parágrafo único

As regras corporativas fixadas pelo BRB serão consideradas regras corporativas comuns quando seu conteúdo (total ou parcial) for aplicável à BRB DTVM por imposição legal, por meio de contrato celebrado entre as duas empresas, ou quando houver adesão formal aprovada pela Diretoria Colegiada da BRB DTVM.

Art. 5º

A BRB DTVM tem por objetivo social:

I

subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;

II

intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;

III

comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência;

IV

encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;

V

incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;

VI

exercer funções de agente fiduciário;

VII

instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;

VIII

constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;

IX

praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;

X

praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

XI

realizar operações compromissadas;

XII

praticar operações de compra e venda de metais preciosos no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central;

XIII

operar em bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários nas suas respectivas áreas de competência;

XIV

prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;

XV

exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º

A BRB DTVM poderá participar de outras sociedades, no exercício de opção para utilizar-se de incentivos ou de acordo com os critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.

§ 2º

Compete ao Acionista Controlador deliberar sobre a participação da BRB DTVM em sociedades, no País e no exterior.

Capítulo II

DO CAPITAL E DAS AÇÕES

Art. 6º

O Capital da BRB DTVM é de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), totalmente integralizado e dividido em 1.000.000 (um milhão) de ações ordinárias nominativas com direito a voto, sem valor nominal.

§ 1º

Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital na forma da Lei.

§ 2º

O acionista poderá ceder seu direito de preferência.

§ 3º

O prazo para o exercício do direito de preferência é de 30 (trinta) dias a partir do respectivo aviso aos acionistas.

§ 4º

A propriedade das ações ordinárias nominativas de que se compõe o Capital da BRB DTVM presume-se pela inscrição do nome do acionista no "Livro de Registro de Ações Nominativas".

Capítulo III

DA ASSEMBLEIA GERAL DOS ACIONISTAS

Art. 7º

A Assembleia Geral reunir-se-á sempre na sede da BRB DTVM ordinariamente nos 04 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei, e extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem. Art. 8º. Compete à Assembleia Geral:

I

tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações contábeis;

II

deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

II

eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Colegiada, quando for o caso;

IV

deliberar sobre a ação de responsabilidade civil contra administradores e sobre seu impedimento e substituição;

V

fixar a remuneração dos Membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Colegiada;

VI

aprovar as alterações do Capital Social;

VII

deliberar sobre o relatório da administração;

VIII

aprovar o Estatuto Social e suas reformas.

Art. 9º

A Assembleia Geral reunir-se-á quando convocada pela Diretoria Colegiada ou na forma da Lei: I - pelo Conselho Fiscal;

II

por acionistas.

Art. 10º

Os trabalhos da Assembleia Geral serão presididos por um representante do Controlador e secretariados por um acionista por ele designado.

Art. 11

Somente serão admitidas à Assembleia Geral as pessoas que comprovarem a qualidade de acionistas, salvo as que independentemente desta qualidade, tiverem o direito ou o dever de participar dos trabalhos.

Art. 12

Durante os 15 (quinze) dias que antecederem à realização de qualquer Assembleia Geral ficarão suspensos os serviços de transferência e de desdobramento de certificados de ações, obedecidas as prescrições do Artigo 37 da Lei nº 6.404/76.

Capítulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13

A BRB DTVM será administrada por uma Diretoria Colegiada investida dos poderes que a Lei e este Estatuto lhe conferem.

Art. 14

Os Diretores, antes de entrarem no exercício do cargo, apresentarão declaração de bens, que ficará arquivada na Sede da BRB DTVM, à disposição do Banco Central do Brasil.

Art. 15

Além do disposto nas normas que regulam as atividades das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício de cargos estatutários na BRB DTVM:

I

ter formação acadêmica de nível superior; e,

II

ter exercido, nos últimos 05 (cinco) anos:

a

por, no mínimo, 02 (dois) anos cargos gerenciais em instituição financeira e/ou administrador de carteiras regulados pela Comissão de Valores Mobiliários; ou,

b

por, no mínimo, 02 (dois) anos cargo relevante em órgãos da administração pública direta e/ ou indireta; ou,

c

por pelo menos 04 (quatro) anos, cargos gerenciais na área financeira de outras entidades detentoras de Patrimônio Líquido não inferior a ¼ (um quarto) do Patrimônio Líquido do BRB.

Art. 16

Além dos impedimentos estabelecidos por lei, estarão impedidos de exercer cargos na Diretoria Colegiada da BRB DTVM:

I

o impedido por lei especial, o condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional ou o condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II

o declarado inabilitado ou suspenso para o exercício dos cargos de administração, conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador nas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;

III

salvo autorização formalmente expressa, pelo nível hierárquico imediatamente superior, o que estiver respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;

IV

o declarado falido ou insolvente;

V

o inadimplente ou que tenha causado prejuízo ainda não ressarcido ao BRB, suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas;

VI

o que tiver cônjuge ou parente até segundo grau inadimplente ou tenha causado prejuízo ainda não ressarcido ao BRB, suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas;

VII

o que detiver controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com o BRB ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

VIII

o que deteve o controle ou participou da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de 05 (cinco) anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

IX

o que ocupar cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, diretoria, ou em comitê de auditoria, e o que tiver interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da Assembleia.

Art. 17

O prazo de gestão da diretoria se estenderá até a investidura dos novos Administradores eleitos.

Capítulo V

DA DIRETORIA

Art. 18

A Diretoria Colegiada é o órgão executivo da administração da BRB DTVM e será composto por 04 (quatro) membros, residentes no País, acionistas ou não, eleitos e destituíveis pela Assembleia de Acionistas, com mandato de 03 (três) anos de duração, podendo ser reeleitos, sendo:

I

um Diretor-Presidente; e

II

três Diretores com designação específica, denominados, respectivamente, Diretor de Administração de Recursos de Terceiros, Diretor Administrativo, Financeiro e de Distribuição e Diretor de Serviços Qualificados.

§ 1º

Tanto o Diretor-Presidente quanto o Diretor Administrativo, Financeiro e de Distribuição serão escolhidos entre os diretores do quadro da Diretoria Colegiada do BRB e exercerão os cargos com renúncia de remuneração, de benefícios e de qualquer tipo de vantagem, portanto, sem ônus para a BRB DTVM.

§ 2º

É vedado a qualquer membro da Diretoria Colegiada da BRB DTVM responsável por administração de recursos de terceiros, o exercício de atividades no BRB e empresas ligadas que tenha por objeto a administração de recursos próprios.

Art. 19

Os Diretores serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse no "Livro de Atas de Reuniões da Diretoria".

§ 1º

Assinarão o termo de posse o empossado e o Diretor-Presidente.

§ 2º

Se o termo de posse não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à eleição, esta se tornará sem efeito, salvo justificação aceita pela Assembleia.

Art. 20

Nas ausências e nos impedimentos temporários:

I

o Diretor-Presidente e demais membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, cumulativamente, por outro membro da própria Diretoria, mediante designação do Diretor-Presidente e posterior homologação da Diretoria Colegiada.

II

cada um dos demais Diretores será substituído pelo Diretor-Presidente e com homologação da Diretoria Colegiada.

Art. 21

Nos casos de vacância, o provimento do cargo de Diretor, inclusive o de Diretor-Presidente, será feito pela Assembleia Geral, mediante eleição.

Parágrafo único

O Diretor eleito ocupará o cargo para o qual foi designado pelo tempo que restava ao substituído.

Art. 22

A remuneração dos membros da Diretoria Colegiada será fixada pela Assembleia Geral, observadas as prescrições legais, assegurando aos Diretores:

Art. 23

Os ex-membros da Diretoria Colegiada ficam impedidos, por um período de quatro meses, contados do término da gestão, de:

I

exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes das sociedades integrantes do Conglomerado BRB;

II

aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares.

§ 1º

Aplica-se a regra contida no caput deste artigo nos casos de incorporação ou aquisição do controle acionário da BRB DTVM por outra sociedade.

§ 2º

Durante o período de impedimento, os ex-membros da Diretoria Colegiada não farão jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam nesse órgão, salvo se fizerem parte do quadro de funcionários e retornarem ao exercício de qualquer cargo ou função no BRB, após o término da gestão.

Art. 24

Compete a Diretoria Colegiada como órgão executivo da administração superior da BRB DTVM:

I

cumprir e fazer cumprir a Orientação Geral de Negócios fixada pelo BRB, seu Acionista Controlador, e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da BRB DTVM;

II

submeter ao Acionista Controlador a aprovação dos documentos institucionais formalizados em Código de Ética, Políticas, Estratégica Corporativa, Planos, Planejamento Estratégico, Orçamento Gerencial e Orçamento Público;

III

apresentar à Assembleia Geral, semestralmente, relatório circunstanciado de sua gestão e demonstrações contábeis reguladas na Lei das Sociedades Anônimas;

IV

submeter à Assembleia Geral as propostas de reformas estatutárias;

V

convocar a Assembleia Geral na forma da Lei;

VI

autorizar a criação de novas filiais e agências ou supressão das existentes;

VII

submeter à autorização do Acionista Controlador a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio da BRB DTVM, integrantes do seu ativo permanente, ressalvado o disposto no inciso VIII seguinte;

VIII

autorizar a aquisição ou alienação de imóveis em caráter transitório, não integrantes do ativo permanente e que devam ser destinados à venda por disposição legal ou regulamentar, assim considerados os que tenham sido recebidos em dação em pagamento ou adquiridos em situação similar;

IX

elaborar ou alterar o seu Plano Básico Organizacional;

X

submeter ao Acionista Controlador a aprovação do Plano Básico Organizacional da BRB DTVM, definindo a sua estrutura organizacional;

XI

aprovar a política de pessoal e fixar os quadros e respectiva remuneração, assim como a requisição de pessoal em regime especial;

XII

aprovar a distribuição e aplicação dos lucros apurados em balanços semestrais, observando- -se as disposições legais e estatutárias, ad referendum da Assembleia Geral;

XIII

fixar as taxas de remuneração e comissões nas operações ativas e passivas, observadas as prescrições legais e regulamentares emanadas do Conselho Monetário Nacional;

XIV

aprovar as Competências e as Alçadas da BRB DTVM;

XV

autorizar a nomeação e a distribuição de correspondentes;

XVI

autorizar a doação de recursos, bens ou serviços a sociedades civis sem fins lucrativos de caráter filantrópico, social, recreativo, cultural ou assistencial;

XVII

autorizar a locação de bens imóveis para seu uso;

XVIII

informar, tempestivamente, ao Acionista Controlador todas as ocorrências de solicitações ou questionamentos dos órgãos reguladores e de autorregulação.

Art. 25

As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto comum, o de qualidade, no caso de empate.

Art. 26

A Diretoria Colegiada reunir-se-á na sede da BRB DTVM, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocada por qualquer um de seus membros, e com a presença de pelo menos 3 (três) Diretores, sendo um deles o Diretor- -Presidente ou seu substituto.

Art. 27

Perderá o cargo, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, o membro da diretoria que se ausentar sem amparo da Lei ou deste Estatuto.

Art. 28

Compete ao Diretor-Presidente:

I

representar a COMPANHIA, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele e em suas relações com terceiros, podendo para tal fim outorgar mandato;

II

presidir a BRB DTVM e dirigir seus negócios, de acordo com as normas fixadas pela Assembleia Geral, exercitando todos os poderes conferidos no Estatuto ou em reuniões da Assembleia Geral, mesmo os delegados a quaisquer outros membros da Diretoria ou da competência destes;

III

suspender a execução de decisões da Diretoria Colegiada, podendo determinar novo exame de questões, submetendo ao Acionista Controlador;

IV

decidir e aprovar requisição, remoção, promoção, comissionamento e devolução de empregados ao BRB, bem como cumprir e fazer cumprir no âmbito da BRB DTVM a Política de Pessoal do BRB e demais normativos vigentes no Acionista Controlar que tratam desse assunto, respeitado o prescrito no parágrafo único do artigo 4º;

V

presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e dar execução às suas deliberações;

VI

outras tarefas definidas na regulamentação interna.

Art. 29

Compete aos Diretores dirigir as atividades da BRB DTVM em todas as suas áreas de atuação, administrativa, operacional, comercial e financeira e, ainda, por delegação do Diretor–Presidente, praticar todos os demais atos de gestão e representação nos termos definidos na regulamentação interna, observado o conflito de interesse presente na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários que dispõe sobre a administração de carteiras.

Parágrafo único

O Diretor de Recursos de Terceiros representará a BRB DTVM nas atividades de administração e gestão de recursos de terceiros, podendo contratar serviços externos bem como realizar demais atividades administrativas, operacionais e financeiras em nome dos fundos.

Capítulo VI

DO COMPLIANCE E RISCO

Art. 30

Compete ao Diretor-Presidente atuar como responsável pela BRB DTVM nas atividades de monitoramento e acompanhamento de riscos e cumprimento de regras, políticas, procedimentos, controles internos e conformidade, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil.

Capítulo VII

OUVIDORIA

Art. 31

Compete ao Ouvidor do BRB, função desempenhada por empregado da ativa designado pelo Diretor-Presidente do BRB, atuar como responsável pela BRB DTVM nas atividades de ouvidoria conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Capítulo VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 32

O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no País, diplomados em curso de nível universitário ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de Conselheiro Fiscal, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

§ 1º

Os Conselheiros, antes de entrarem no exercício do cargo, apresentação declaração de bens, que ficará arquivada na Sede da BRB DTVM, à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 2º

Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de administração e empregados da BRB DTVM ou de sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo, o cônjuge ou parente até 3º grau, de administrador da BRB DTVM, assim como as pessoas enumeradas nos §1º e §2º, do artigo 147, da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º

Na eleição do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral indicará nominalmente os membros efetivos e os respectivos suplentes.

§ 4º

A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", assinado pelo empossado e pelo Diretor-Presidente.

§ 5º

No caso de vacância do cargo ou impedimento temporário, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.

§ 6º

Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões da Diretoria Colegiada da BRB DTVM em que se devam discutir e votar matérias sobre as quais lhes caiba emitir parecer (Lei nº 6.404/76, artigo 163, II, III e VII).

Art. 33

A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembleia Geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a vinte por cento da que, em média, for atribuída a cada Diretor, não computados benefícios, vendas de representação e participação nos lucros.

Parágrafo único

A remuneração a que se refere este artigo será mensal e corresponderá a todos os trabalhos afetos ao Conselho Fiscal, inclusive reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 34

O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I

uma vez por mês, para tomar conhecimento dos balancetes e fazer os exames e demais pronunciamentos determinados por Lei ou pelo presente Estatuto;

II

quando convocado pela Diretoria Colegiada, para apresentar, na forma da Lei e deste Estatuto, parecer sobre os negócios e operações sociais realizados em cada semestre do exercício em que servir;

III

extraordinariamente, sempre que julgar necessário, ou quando convocado, na forma da Lei e deste Estatuto.

Parágrafo único

Perderá o cargo, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato.

Art. 35

O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que lhe são conferidos na Lei das Sociedades Anônimas.

Capítulo IX

DO PESSOAL DA BRB DTVM

Art. 36

A BRB DTVM disporá, para execução de seus serviços, de pessoal do Quadro Permanente do BRB, que será regido pelas normas aplicáveis ao pessoal do Acionista Controlador e terá os custos ressarcidos ao BRB pela BRB DTVM.

§ 1º

O ressarcimento ao BRB pelos empregados alocados na BRB DTVM deverá ser acordado por meio de contrato assinado pelas partes.

§ 2º

As Funções Gratificadas serão providas mediante ato do Diretor-Presidente da BRB DTVM, respeitadas as vagas existentes no quadro de pessoal aprovado, que serão preenchidas exclusivamente por empregados do Quadro Permanente do BRB.

§ 3º

Não haverá estabilidade no exercício das Funções Gratificadas, sendo assegurado o retorno ao cargo efetivo no BRB e o respeito às normas que tratam do assunto.

Capítulo X

DO BALANÇO, DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 37

O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro do mesmo ano.

I

licença remunerada para descanso de até 30 (trinta) dias por ano de mandato, vedada sua conversão em espécie ou indenização em pecúnia;

II

gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de trabalho do ano calendário;

III

a participação nos lucros da BRB DTVM, observadas as disposições legais e conforme política de remuneração proposta pelo Comitê de Remuneração e aprovada pela Assembleia Geral de Acionistas da BRB DTVM.

Art. 38

Ao fim de cada semestre, em 30 de junho e em 31 de dezembro, a Diretoria Colegiada fará elaborar, com base na escrituração mercantil da sociedade, as seguintes demonstrações contábeis que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da BRB DTVM e as mutações ocorridas no período:

I

balanço patrimonial;

II

demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

III

demonstração do resultado do semestre ou do exercício, conforme seja o caso; IV - demonstração dos fluxos de caixa; e

V

demonstração do valor adicionado.

Parágrafo único

As demonstrações contábeis registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela Assembleia Geral Ordinária.

Art. 39

Do resultado do semestre, apurado na forma da Lei das Sociedades Anônimas, serão deduzidos, sucessivamente e nessa ordem:

I

os prejuízos acumulados, se houver;

II

a provisão para o imposto sobre a renda;

§ 1º

O saldo que remanescer, após as deduções enumeradas nos Incisos I e II, será, na forma da Lei, o Lucro Líquido do semestre e terá a seguinte destinação:

I

5% (cinco por cento) para a Reserva Legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do Capital Social;

II

será especificada a importância destinada ao pagamento de dividendos aos acionistas de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, nos termos do artigo 202 da Lei 6.404/76.

§ 2º

O saldo remanescente, depois de apartado o valor dos dividendos obrigatórios mencionados no Inciso I e II, do § 1°, deste Artigo, terá sua distribuição proposta pelos órgãos de administração, juntamente com as demonstrações contábeis, de acordo com o Artigo 192, da Lei 6.404/76, podendo ser destinado total ou parcialmente ao pagamento de dividendos adicionais ou à formação de Reservas de Lucros, observado o Parágrafo Único, do Artigo 38, deste Estatuto.

§ 3º

A Diretoria Colegiada colocará à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dos Balanços semestrais de junho e dezembro, os dividendos por distribuição de lucros.

Art. 40

A Diretoria Colegiada autorizará o pagamento ou crédito de juros aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio, bem como a imputação do seu valor ao dividendo mínimo obrigatório, observada a legislação.

Parágrafo único

A Diretoria Colegiada fixará o valor e a data do pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, autorizado na forma deste Artigo.

Art. 41

A Assembleia Geral poderá, por proposta da Diretoria Colegiada, destinar parte do Lucro Líquido à formação de Reservas para Contingências, com a finalidade de compensar em exercício futuro a diminuição do lucro decorrente de perda provável, cujo valor possa ser estimado.

Parágrafo único

A proposta deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.

Capítulo XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44

Os Administradores da BRB DTVM, ou ao menos um deles, e o Auditor Independente, deverão estar presentes às Assembleias Gerais para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas.

Parágrafo único

Os administradores não poderão votar, quer como acionistas quer como procuradores, os Relatórios Anuais (ou semestrais) e as respectivas demonstrações contábeis.

Art. 45

Fica assegurada, aos integrantes e ex-dirigentes da Diretoria Colegiada, Conselho Fiscal, bem como outros empregados ou prepostos que atuem por delegação expressa dos administradores, a defesa em processos judiciais ou administrativos contra eles instaurados, que tenham por objeto atos praticados no exercício do cargo ou função, desde que o ato impugnado tenha sido realizado com observância das normas internas ou regulamentares e fundamentado em parecer jurídico.


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