Artigo 32, Parágrafo 3 do ESTATUTO SOCIAL DA BRB-DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 07 de Outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no País, diplomados em curso de nível universitário ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de Conselheiro Fiscal, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
§ 1º
Os Conselheiros, antes de entrarem no exercício do cargo, apresentação declaração de bens, que ficará arquivada na Sede da BRB DTVM, à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 2º
Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de administração e empregados da BRB DTVM ou de sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo, o cônjuge ou parente até 3º grau, de administrador da BRB DTVM, assim como as pessoas enumeradas nos §1º e §2º, do artigo 147, da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º
Na eleição do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral indicará nominalmente os membros efetivos e os respectivos suplentes.
§ 4º
A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", assinado pelo empossado e pelo Diretor-Presidente.
§ 5º
No caso de vacância do cargo ou impedimento temporário, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.
§ 6º
Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões da Diretoria Colegiada da BRB DTVM em que se devam discutir e votar matérias sobre as quais lhes caiba emitir parecer (Lei nº 6.404/76, artigo 163, II, III e VII).