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Artigo 39, Inciso II do ESTATUTO SOCIAL DA BRB-DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 07 de Outubro de 2015

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Art. 39

Do resultado do semestre, apurado na forma da Lei das Sociedades Anônimas, serão deduzidos, sucessivamente e nessa ordem:

I

os prejuízos acumulados, se houver;

II

a provisão para o imposto sobre a renda;

§ 1º

O saldo que remanescer, após as deduções enumeradas nos Incisos I e II, será, na forma da Lei, o Lucro Líquido do semestre e terá a seguinte destinação:

I

5% (cinco por cento) para a Reserva Legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do Capital Social;

II

será especificada a importância destinada ao pagamento de dividendos aos acionistas de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, nos termos do artigo 202 da Lei 6.404/76.

§ 2º

O saldo remanescente, depois de apartado o valor dos dividendos obrigatórios mencionados no Inciso I e II, do § 1°, deste Artigo, terá sua distribuição proposta pelos órgãos de administração, juntamente com as demonstrações contábeis, de acordo com o Artigo 192, da Lei 6.404/76, podendo ser destinado total ou parcialmente ao pagamento de dividendos adicionais ou à formação de Reservas de Lucros, observado o Parágrafo Único, do Artigo 38, deste Estatuto.

§ 3º

A Diretoria Colegiada colocará à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dos Balanços semestrais de junho e dezembro, os dividendos por distribuição de lucros.