JurisHand AI Logo
|

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946

Adapta o ensino normal no Estado aos princípios e normas da lei Orgânica do Ensino Normal, baixada com o decreto-lei federal n.º 8.530, de 2 de janeiro de 1946. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º. n.º V, do Decreto-lei Federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 dias do mês de outubro de 1946.


Art. 1º

– Entram em vigor no território do Estado, a partir de 31 de agôsto do corrente ano, os dispositivos contidos na lei Orgânica do Ensino Normal, baixada com o decreto-lei n.º 8.530, de 2 de janeiro de 1946, observadas as modificações posteriores.

Art. 2º

– O ensino normal será ministrado em dois ciclos. O primeiro dará o curso de regentes de ensino primário, em quatro anos, e o segundo, o curso de formação de professores primários, em três anos.

Art. 3º

– Compreenderá ainda o ensino normal cursos de especialização para professores primários e cursos de habilitação para administradores escolares do grau primário.

Art. 4º

– Haverá três tipos de estabelecimentos de ensino normal: o curso normal regional, a escola normal e o instituto de educação.

§ 1º

– Curso normal regional será o estabelecimento destinado a ministrar tão somente o primeiro ciclo de ensino normal.

§ 2º

– Escola Normal será o estabelecimento destinado a dar o curso de segundo ciclo dêsse ensino, e ciclo ginasial do ensino secundário, sob o regime de reconhecimento federal.

§ 3º

– Instituto de Educação será o estabelecimento que, além dos cursos próprios da escola normal, ministre ensino de especialização e de habilitação para administradores escolares do grau primário.

Art. 5º

– Todos os estabelecimentos de ensino normal manterão escolas primárias anexas para demonstração e prática de ensino.

§ 1º

– O curso normal regional manterá, pelo menos, duas escolas primárias isoladas.

§ 2º

– A escola normal manterá um grupo escolar, dotado, obrigatoriamente, de cinco ou mais classes.

§ 3º

– O Instituto de Educação manterá um grupo escolar e um jardim de infância.

Art. 6º

– Os estabelecimentos de ensino normal não poderão adotar outra denominação se não as indicadas no artigo anterior na conformidade dos cursos que ministrarem.

Parágrafo único

– E’ vedado a outros estabelecimentos de ensino o uso de tais denominações bem como o de nomes que incluam as expressões normal, pedagógico e de educação.

Art. 7º

– Fica criado o ciclo ginasial do ensino secundário nas atuais escolas normais oficiais, que passarão a ministrar o segundo ciclo de ensino normal.

Art. 8º

– Os professôres e funcionários das escolas normais oficiais que, por força da adaptação processada neste decreto-lei não forem nomeados ou aproveitados em os novos quadros, serão designados para outras funções nos mesmos estabelecimentos, ou em estabelecimentos diversos, com os proventos de seus cargos efetivos.

Art. 9º

– As atuais escolas normais reconhecidas deverão até 31 de dezembro do corrente ano, solicitar ao Govêrno do Estado outorga de mandato para que possam ministrar os cursos de que trata a Lei Orgânica do Ensino Normal.

§ 1º

– A opção por qualquer dos tipos de estabelecimento a que se refere o artigo 4.º deverá ser homologada pela Secretaria de Educação.

§ 2º

– A concessão de outorga de mandato para ministrar o ensino normal de segundo ciclo só se efetivará se o estabelecimento possuir ginásio oficialmente reconhecido.

Art. 10

– Enquanto não forem formuladas pelo Ministério da Educação e Saúde as bases e orientação metodológicas, os programas e horários das aulas das diversas disciplinas nas escolas normais serão os adotados pelo Instituto de Educação de Minas Gerais, e, nos cursos normais regionais, os das antigas escolas normais de 1.º grau, com as adaptações decorrentes da seriação de matérias a que se refere o artigo 14, as quais serão referendadas pela Secretaria de Educação.

Art. 11

– O diploma de conclusão de curso de primeiro ciclo normal confere direito a matrícula no primeiro ano do curso de formação de profesôres primários das escolas normais.

Art. 12

– Nenhuma escola normal poderá matricular em 1947, na primeira série ginasial candidatos que não hajam prestado exame de admissão ao curso ginasial, ainda que se tenham submetido a exame de admissão ao antigo curso de adaptação em anos anteriores e não hajam logrado promoção ao segundo ano.

Art. 13

– O curso de formação de professôres primários far-se-á em três séries anuais, compreendendo as seguintes disciplinas: Primeira série: 1) Português. 2) Matemática. 3) Física e Química. 4) Anatomia e Fisiologia Humana. 5) Música e canto. 6) Desenho e artes aplicadas. 7) Educação Física, recreação e jogos. Segunda série: 1) Biologia educacional. 2) Psicologia educacional. 3) Higiene e educação sanitária. 4) Metodologia do ensino primário. 5) Desenho e artes aplicadas. 6) Música e canto. 8) Prática do ensino. 9) Educação Física, recreação e jogos. Terceira série: 1) Psicologia educacional. 2) Sociologia educacional. 3) História e filosofia da educação. 4) Higiene e puericultura. 5) Metodologia do ensino primário. 6) Desenho e artes aplicadas. 7) Musica e canto. 8) Prática do ensino. 9) Educação Física, recreação e jogos.

Art. 14

– O curso de regentes do ensino primário far-se-á em quatro séries anuais, compreendendo as seguintes disciplinas: Primeira série: 1) Português. 2) Matemática. 3) Geografia Geral. 4) Ciências naturais. 5) Desenho e caligrafia. 6) Canto orfeônico. 7) Trabalhos manuais e economia doméstica. 8) Educação Física. Segunda série: 1) Português, 2) Matemática. 3) Geografia do Brasil. 4) Ciências naturais. 5) Desenho e caligrafia. 6) Canto orfeônico. 7) Trabalhos manuais e atividades econômicas da região. 8) Educação Física. Terceira série: 1) Português, 2) Matemática. 3) História Geral. 4) Noções de anatomia e fisiologia humana. 5) Desenho. 6) Canto Ofeônico. 7) Trabalhos manuais e atividades econômicas da região. 8) Educação Física, recreação e jogos. Quarta série: 1) Português. 2) História do Brasil. 3) Noções de higiene. 4) Psicologia e pedagogia. 5) Didática e prática do ensino. 6) Desenho. 7) Canto orfeônico. 8) Educação Física, recreação e jogos.

§ 1º

– O ensino de trabalhos manuais e das atividades econômicas da região obedecerá a programas adequados, visando fornecer aos alunos conhecimentos das técnicas regionais de produção e da organização do trabalho na região.

§ 2º

– O curso normal regional que funcionará em zonas de colonização dará ainda, nas duas últimas séries, noções do idioma de origem dos colonos e explicação sôbre o seu modo de vida, costumes e tradições.

Art. 15

– O ensino religioso é de matrícula facultativa, e será ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.

Art. 16

– Dos certificados e diplomas de ensino normal constarão sempre indicações minuciosas e claras sôbre a natureza do curso, sua duração, disciplinas componentes e notas conferidas.

Art. 17

– Em igualdade de condições com condidatos formados por escolas de outras unidades federadas, aos diplomados por estabelecimentos com sede no Estado será assegurada a preferência no preenchimento dos cargos do magistério primário.

Art. 18

– É vedado o exercício do magistério primário e pré-primário, público ou privado, os não diplomados por escolas normais ou cursos normais regionais, salvo nos casos em que não forem encontrados, na localidade, normalistas ou regentes de ensino primário. Art.19 – Não poderão exercer cargo de orientação direção e inspecção no magistério público primário se não ou diplomados pelo curso de administração do Instituto de Educação.

Art. 20

– Sem prejuízo da inscrição no Ministério da Educação e Saúde, exigir-se-á dos candidatos ao magistério nos estabelecimentos de ensino normal registro na Secretária de Educação.

Parágrafo único

– As condições do registro serão estabelecidas em portarias do Secretário da Educação.

Art. 21

– Não poderá funcionar no Estado estabelecimento de ensino normal que desatenda aos princípios da Lei Orgânica do Ensino Normal ou aos preceitos dêste decreto-lei. Disposições transitórias

Art. 22

– Os atuais alunos das escolas normais oficiais e reconhecidas terão a sua situação assim definida:

I

Nos cursos normais regionais.

a

os alunos promovidos em 1.º ou 2.º época no ano letivo de 1946 ao 2.º ano do curso de adaptação, 1.º e 2.º anos do curso normal ficarão classificados na 2.º, 3.º e 4.º séries dos cursos normais regionais;

b

os alunos promovidos ao 3.º ano normal continuarão os estudos de acôro com a legislação atual, sendo-lhes assegurado direito ao diploma de normalista no fim do ano letivo de 1947, uma vez aprovados em exame finais em 1.º ou 2.º época. Os que não lograrem aprovação no ano letivo de 1947 terão direito à matrícula no 4.º ano dos cursos normais regionais, para alcançar o diploma de regentes de classe.

II

Nas escolas normais:

a

os alunos promovidos em 1.º ou 2.º época do ano letivo de 1946 ao 2.º ano do curso de adaptação, 1.º e 2.º anos do curso preparatório da Escola Normal de Juiz de Fora ficarão distribuídos, respectivamente, pela 2.º, 3.º e 4.º séries do curso de acomodação ao novo regime.

§ 1º

– Nos anos letivos de 1947, 1948 e 1949 funcionarão, respectivamente, a 2.º, 3.º e 4.º séries do curso de acomodação ao novo regime.

§ 2º

– O curso de acomodação compreenderá, o estudo das disciplinas de 2.º, 3.º e 4.º séries do curso de regentes do ensino primário.

§ 3º

– Nos anos de 1948, 1949 e 1950 serão extintas, sucessivamente, tôdas as escolas normais de 2.º, 3.º, 4.º séries do curso de acomodação ao novo regime formadas pelos alunos de que trata a letra "a" dêste artigo, dispositivo que se aplicará, com antecipação de um ano, ao Instituto de Educação de Minas Gerais.

§ 4º

– Aos alunos que terminarem a 4.º série do curso de acomodação será conferido um certificado que lhes assegurará os mesmos direitos dos alunos diplomados nos cursos normais regionais.

b

Os alunos promovidos à 3.º série do curso normal ou preparatório e 1.º e 2.º de aplicação ficarão classificados na 1.º, 2.º e 3.º série do curso de formação de professôres primários.

§ 5º

– Aos alunos que perderem, por fôrça do § 3.º, da letra "a" dêste artigo, continuar ou concluir o curso de acomodação, será assegurado o direito de se transferirem para cursos normais regionais, onde se classificarão em séries correspondentes.

Art. 23

– Revogam-se as disposições em contrário.


JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Tristão Ferreira da Cunha

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946