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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946

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Art. 6º

– Os estabelecimentos de ensino normal não poderão adotar outra denominação se não as indicadas no artigo anterior na conformidade dos cursos que ministrarem.

Parágrafo único

– E’ vedado a outros estabelecimentos de ensino o uso de tais denominações bem como o de nomes que incluam as expressões normal, pedagógico e de educação.