Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Enquanto não forem formuladas pelo Ministério da Educação e Saúde as bases e orientação metodológicas, os programas e horários das aulas das diversas disciplinas nas escolas normais serão os adotados pelo Instituto de Educação de Minas Gerais, e, nos cursos normais regionais, os das antigas escolas normais de 1.º grau, com as adaptações decorrentes da seriação de matérias a que se refere o artigo 14, as quais serão referendadas pela Secretaria de Educação.