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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946

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Art. 9º

– As atuais escolas normais reconhecidas deverão até 31 de dezembro do corrente ano, solicitar ao Govêrno do Estado outorga de mandato para que possam ministrar os cursos de que trata a Lei Orgânica do Ensino Normal.

§ 1º

– A opção por qualquer dos tipos de estabelecimento a que se refere o artigo 4.º deverá ser homologada pela Secretaria de Educação.

§ 2º

– A concessão de outorga de mandato para ministrar o ensino normal de segundo ciclo só se efetivará se o estabelecimento possuir ginásio oficialmente reconhecido.